TJMA - 0000097-70.2016.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 22:14
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:13
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/09/2022 23:59.
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04/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:15
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:37
Juntada de petição
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28/01/2022 15:36
Processo Desarquivado
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12/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:16
Juntada de petição
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26/07/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 14:51
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:29
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 01:18
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL da COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº: 0000097-70.2016.8.10.0103 Requerente: ALINNE DAIANNE LIMA MOREIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Visto em Correição Ordinária – 2021 – art. 11 da Resol.
Nº 24/2009 da CGJ/TJMA. SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por ALINNE DAIANNE LIMA MOREIRA em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 22/12/2014, na BR 316, nas imediações do km 350, povoado Vila nova, entre as cidades de Olho D'água das Cunhãs e Bacabal, que teria lhe causado lesões graves, diagnosticado com fraturas expostas na mão esquerda.
Aduz ainda, que requereu administrativamente a indenização junto à Seguradora ré, recebendo a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que entende ser menor ao que lhe é devido.
Desta feita, postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de seguro DPVAT.
Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez às fls. 30/48, alegando, no mérito, sustentou que o pagamento foi efetuado pela via administrativa, requerendo a sua plena validade.
No mais, pugnou pela realização de perícia médica para apurar a gravidade da lesão e sua extensão.
Réplica às fls. 73/75.
Saneado o feito às fls. 77/79, determinada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a lesão sofrida pela autora, o laudo médico foi juntado às fls. 152/163.
Informada a interposição do agravo de instrumento às fls. 170, com ementa pelo Relator às fls. 184/185.
Determinada a intimação das partes às fls. 165, os autos foram migrados, com publicação aos causídicos.
Os autos Vieram os autos conclusos, sem manifestações pelas partes. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação. II.1 – Do julgamento antecipado da lide. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pela autora, bem como a ausência de impugnação das provas juntadas pelo autor, tornam-se suficientes para o julgamento da lide. Passo então à análise do mérito II.3.
Mérito.
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares.
A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
No presente caso, boletim de acidente de Trânsito expedido pela Polícia Rodoviária Federal às fls. 19, comprova o acidente de trânsito envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Da mesma forma, declaração emitida pelo Samu de Bacabal, prontuários médicos, bem como o laudo do perito designado por este juízo, comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso.
Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 22/12/2014, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o Laudo Pericial de fls. 152/163, o (a) Autor(a) sofreu lesão parcial em dedos da mão direita, classificada em 2,5% de 100%, nos termos da tabela da referida lei, correspondente em valor bem abaixo ao que já foi recebido pela requerente em sede administrativa, não havendo, portanto, saldo a pagar.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, por não haver saldo a pagar (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando eventual pedido de publicação exclusiva.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais.
Olho D'água das Cunhãs/MA, (data registrada no sistema).
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
29/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 11:24
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2020 05:12
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 13:21
Juntada de petição
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11/11/2020 00:14
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2020 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2020 17:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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