TJMA - 0804386-40.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 06:16
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804386-40.2019.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: PAULO MARQUES MOURA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 Aos 03/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS/A ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de JOSE DE RIBAMAR SOUSA, qualificado igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo VEÍCULO : FIAT/PALIO 1.0 CELEBR.
EC , placa NIU9584, descrito na inicial.
Juntou com a inicial diversos documentos.
Com a instrução do feito, foi proferida sentença de ID de nº 27588958 julgando procedente a ação.
Petição do autor de ID nº 52974797 requerendo a homologação do acordo.
Recurso de Apelação de ID nº 52974798 homologando a desistência do recurso.
Petição do demandado de ID nº 54049654 requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Após ingressarem em juízo assiste, as partes o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
No presente feito, ENTENDE-SE QUE, PARA PÔR FIM AO LITÍGIO, DEVE PREVALECER O REFERIDO ACORDO, QUE ESBOÇA A VONTADE DAS PARTES.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 158.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. ...
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Logo, a SENTENÇA FINALIZA, APENAS, UMA FASE DO PROCESSO, sendo possível a prática de diversos atos processuais posteriormente, como, por exemplo, o cumprimento de sentença.
A qualquer momento durante o trâmite processual as partes podem celebrar uma acordo e solicitar, em juízo, a sua homologação e, por conseguinte, extinção do feito.
Na espécie, mesmo pública a sentença, a posteriori, ainda É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO ENTRE AS PARTES, não existindo nenhum conflito com o art. 505 do Código de Processo Civil no que se refere à coisa julgada.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os Tribunais Pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓSSENTENÇA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes pleiteado a homologação de acordo após a prolação de sentença que ainda não transitou em julgado, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJAL, APL 00012846320108020001 AL , 3ª Câmara Cível , Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva , j. 28/03/2016 ) Assim, nesse desiderato, considerando-se que a transação fora formulada entre as partes de forma livre quanto ao objeto do processo em curso, bem como de forma a evitar assim maiores discussões como acontece no caso, ENTENDE-SE SER POSSÍVEL À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
Destaca-se, ainda, que para efeitos de validade do acordo extrajudicial celebrado, ou seja, para ser considerado um negócio jurídico válido, é necessário o cumprimento dos requisitos fixados, como ocorreu no presente caso, considerando-se que: as partes são capazes; o objeto do acordo celebrado é licito e determinado; e a matéria abordada se refere ao direito disponível, por trata-se de direito patrimonial.
No presente caso, o acordo juntado, ID nº 52974797, foi protocolado por SERGIO SCHULZE e encontra-se ASSINADO ELETRONICAMENTE pelo advogado do autor, bem como pelo advogado da parte demandada, Dr.
Eduardo Nascimento.
Cumpre destacar que somente a assinatura do acordo extrajudicial pelos procuradores constituídos pelas partes com poderes para transacionar já é considerada, pela doutrina, legislação e jurisprudência, como ato jurídico válido, uma vez que foram constituídos para litigar em juízo defendendo o interesse de seus constituídos.
Os julgados abaixo relacionados garantem a atuação dos advogados no momento da celebração do acordo extrajudicial, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR.
LEVANTAMENTO DE VALOR EXCEDENTE AO ACORDADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR ESTÁ APTO A FIRMAR ACORDO EM NOME DA PARTE A QUEM REPRESENTA. 2.
O PAGAMENTO SUPERIOR AO CAPITAL SEGURADO AFASTA A ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DO ART. 795 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
RECURSO PROVIDO. (TJDFT, Agravo de Instrumento : AGI 20.***.***/0245-84 DF, 3ª Turma Cível, j. 29/05/13) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO ASSINADA PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA COM PODERES ESPECIAIS OUTORGADOS NA PROCURAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA O ACORDO E DETERMINA A ASSINATURA DA PARTE AUTORA NO ACORDO.
DESCABIMENTO.
PODERES ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO DE PLANO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO § 1º - A DO ART. 557 DO CPC.(TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-26, 13ª Câmara Cível, Rel.
Angela Terezinha de Oliveira Brito , j. 30/01/12).
Verifica-se na petição anexada aos autos (ID nº 52974797) que as partes compareceram em juízo, por meio de seus procuradores, esses investidos de poderes para tanto (art. 105, Código de Processo Civil), informando a celebração de um acordo, pelo que se entende ser um pedido possível, considerando que as partes litigantes têm autonomia de vontade e podem, por conseguinte, realizar negociações extrajudiciais sobre o objeto da lide.
Destaca-se, ainda, que a parte demandada peticionou, ID 5404964, requerendo a homologação do acordo celebrado.
DECIDO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, considerando o Princípio da Composição amigável dos conflitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENVOLVENDO AS PARTES, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em homenagem ao acordo celebrado.
PROMOVA-SE retirada de eventuais restrições junto ao Sistema Renajud.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensando o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
03/11/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 12:04
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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03/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:53
Homologada a Transação
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26/10/2021 15:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2021 23:59.
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06/10/2021 19:17
Juntada de protocolo
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27/09/2021 06:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0804386-40.2019.8.10.0060 AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: PAULO MARQUES MOURA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 21 de setembro de 2021. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
21/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:48
Recebidos os autos
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21/09/2021 08:48
Juntada de despacho
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27/02/2020 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2020 09:13
Juntada de Ofício
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20/02/2020 15:20
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:27
Juntada de contrarrazões
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18/02/2020 06:33
Decorrido prazo de PAULO MARQUES MOURA DOS SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2020 18:35
Juntada de diligência
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03/02/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 10:18
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 10:12
Juntada de Mandado
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01/02/2020 17:19
Juntada de apelação cível
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31/01/2020 12:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2020 09:26
Juntada de Certidão
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28/01/2020 16:00
Juntada de petição
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04/12/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
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19/10/2019 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 19:02
Juntada de protocolo
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09/10/2019 02:53
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/09/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2019 20:37
Suspeição
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06/09/2019 13:32
Juntada de contestação
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06/09/2019 11:13
Conclusos para decisão
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06/09/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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