TJMA - 0802489-17.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:54
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:36
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 06:59
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 06:01
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARCELO DE SOUSA GUAJAJARA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos.
Dispensado o relatório.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante à preliminar aventada pela parte requerida, deixo de apreciá-la, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 1.454,51, do qual decorreram descontos de R$ 41,09, em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor de R$ 1.454,51, sendo que da quantia solicitada uma parte foi destinada à liquidação de empréstimo anterior (núm. 238247599).
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 21/10/2014, saldo remanescente no importe de R$ 321,40. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 541152557, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 321,40, o qual foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora . Com efeito, conferindo ainda mais certeza a essa conclusão, o extrato bancário trazido pelo autor aponta TED recebida, no importe de R$ 321,40 (ID Num. 6941433 - Pág. 3).
Verifica-se, aliás, que a autora sacou a quantia creditada, o que configura, de resto, convalidação do empréstimo. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
21/09/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 16:55
Juntada de petição
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07/06/2021 11:02
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2021 10:10
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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03/06/2021 11:23
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 08:07
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:00
Juntada de contestação
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08/04/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
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08/08/2020 02:01
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 02:01
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 07/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:59
Juntada de petição
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24/06/2020 18:34
Juntada de petição
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16/06/2020 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 20:20
Juntada de Certidão
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12/05/2020 03:01
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 14:56
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/09/2019 17:11
Juntada de petição
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16/10/2018 15:00
Juntada de Certidão
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03/10/2018 11:41
Juntada de cópia de decisão
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29/08/2017 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2017 14:01
Conclusos para despacho
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13/07/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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