TJMA - 0841576-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:07
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 06:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:09
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 11:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
09/11/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:54
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 13:21
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 22:52
Juntada de petição
-
19/09/2023 07:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:12
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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13/09/2023 11:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 11:00, 15ª Vara Cível de São Luís.
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05/09/2023 12:05
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:29
Outras Decisões
-
24/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:31
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 16:36
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 22:30
Outras Decisões
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19/01/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:53
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:52
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 04:08
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 11:36
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2022 12:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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08/02/2022 12:52
Conciliação infrutífera
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08/02/2022 11:21
Juntada de petição
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08/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/11/2021 23:09
Juntada de petição
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04/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2021 17:37
Juntada de contestação
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18/10/2021 09:30
Decorrido prazo de NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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28/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 19:11
Juntada de petição
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27/09/2021 16:06
Juntada de petição
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27/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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24/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841576-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CURTIUS BEZERRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 08/02/2022 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
21/09/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 22:40
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 22:35
Audiência Processual por videoconferência designada para 08/02/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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21/09/2021 10:51
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841576-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CURTIUS BEZERRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584 REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSE CURTIUS BEZERRA CARNEIRO litiga contra ALLIANZ SEGUROS S/A Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Segundo a petição inicial, entre as partes ora litigantes teria sido firmado contrato de seguro de dano em proveito de um automóvel (Hyundai Creta Pulse Plus 1.6, 2018/2019, Placa PTF3374, Chassi 9BHGB811BKP078654, RENAVAM *11.***.*20-14), que, em 7/8/2021, na condução da filha da parte autora, teria colidido contra um poste de iluminação pública, daí resultando danos de grande monta, configurando hipótese de indenização integral, que, no entanto, teria sido indevidamente negada pela parte ré em razão de divergência contida nas declarações prestadas na contratação do seguro (QAR – Questionário de Avaliação de Risco).
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de efetuar o imediato pagamento de indenização do seguro, equivalente a 100% (cem por cento) da Tabela FIPE, no importe de R$ 90.419,00 (noventa mil e quatrocentos e dezenove reais).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Com efeito, apura-se do contrato de seguro haver sido informado não residir o condutor com pessoas cuja faixa etária estivesse situada entre 17 (dezessete) e 25 (vinte e cinco) anos de idade (Id. 52865486 – p.3), o que pode não ser o caso narrado nestes autos processuais.
De fato, muito embora tenha sido afirmado que a condutora do automóvel por ocasião do sinistro, além de não se servir do bem de maneira habitual, não residia com o condutor/contratante do seguro, as informações contidas nos documentos anexados aos autos processuais não evidenciam a probabilidade da evidência da narrativa autoral.
Além de não haver sido apresentado o contrato de locação do imóvel referido em Id. 52865482 – p.3, último parágrafo, os documentos de Id. 52865484 (boleto de taxa condominial) e de Id. 52865488 (boletim de ocorrência prestado diante de autoridade policial) indicam que a parte autora como a condutora do bem no momento do sinistro podem residir no mesmo local, o que só poderá ser esclarecido no curso da instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação, no 1º CEJUSC, a realizar-se por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; No caso de não resolução consensual, fica de logo a parte ré intimada para, querendo, apresentar resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC/2015, art. 334, art. 335 e art. 345).
Na contestação, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (CPC/2015, art. 355, I).
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luí -
20/09/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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