TJMA - 0000745-80.2012.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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22/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:45
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:42
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/07/2022 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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22/06/2022 08:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:55
Juntada de recurso inominado
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13/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:44
Juntada de petição
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06/06/2022 06:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 06:28
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:48
Extinto o processo por negligência das partes
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26/05/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 09:40
Juntada de Certidão
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13/05/2022 06:11
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:33
Recebidos os autos
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11/05/2022 09:32
Juntada de despacho
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27/10/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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27/10/2021 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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27/10/2021 09:31
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 21:31
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0000745-80.2012.8.10.0009 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 8 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
08/10/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:09
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 14:33
Juntada de apelação
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27/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0000745-80.2012.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSELINE MARIA CARDOSO DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: Banco Itaú Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração sobre sentença que condenou a requerida a pagar em dobro o valor cobrado à título de serviços de terceiros.
O embargante alega que a a cobrança seria devida, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Dada oportunidade ao embargado, este pugnou pela rejeição do pleito. É o pertinente.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
No caso, nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão, já que o embargante, insiste na tese de a cobrança de serviços de terceiros seria legal.
Contudo, este Juízo já se manifestou sobre esse ponto, tendo o entendimento de que não basta a mera previsão no contrato, devendo a embargante provar quais os serviços prestados, bem como se deve ser atribuído ao consumidor o seu pagamento.
Portanto, não há que se falar em contradição, ou obscuridade na sentença prolatada, motivo pelo qual, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
21/09/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2021 11:51
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:38
Decorrido prazo de Banco Itaú em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:45
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 18:22
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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06/09/2021 12:09
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2021 07:30
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 13:06
Juntada de petição
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30/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2021 11:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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