TJMA - 0800832-72.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:39
Juntada de petição
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11/10/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:35
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:19
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:59
Juntada de petição
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23/08/2022 20:09
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:10
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2022 14:58
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 10:30, Vara Única de Buriti Bravo.
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02/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 17:28
Juntada de protocolo
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29/07/2022 12:41
Juntada de contestação
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02/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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23/02/2022 16:40
Juntada de petição
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23/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:30 Vara Única de Buriti Bravo.
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26/01/2022 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 18:20
Juntada de petição
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30/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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27/09/2021 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
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27/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 11:30
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800832-72.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZ GONZAGA ALVES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIVALDO NOBERTO DE LIRA - MA12638-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora.
Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Ademais, constata-se que a parte autora não pode assinar, por ser analfabeta.
Em casos como o presente, entendo que, aplicando-se analogicamente o disposto no Art. 595, do Código Civil, tal situação exige instrumento de mandato lavrado de forma pública ou procuração assinada a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas.
Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
OUTORGANTE ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. 3.Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Ap 0224432017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 20/07/2017) Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (comprovante de residência em nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso e procuração pública ou assinada a rogo com a subscrição por duas testemunhas), providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Buriti Bravo (MA), 13 de setembro de 2021.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
20/09/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 23:09
Conclusos para despacho
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11/09/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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