TJMA - 0823308-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:33
Juntada de termo
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30/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:14
Juntada de petição
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15/07/2024 15:47
Juntada de contestação
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13/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:03
Juntada de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:34
Juntada de termo
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29/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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04/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:02
Juntada de petição
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30/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823308-44.2021.8.10.0001 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a demandante possua domicílio nesta comarca.
Com efeito, a fatura de energia de ID 47151385 tem como cliente a Srª.
Maria Marchão da Silva, não havendo como precisar, neste momento, se existe alguma relação afetiva ou de parentesco com a requerente.
Por essa razão, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com comprovante legível de residência nas cidades de Chapadinha ou Mata Roma em seu nome, de seus pais, filhos, cônjuge, companheiro, ou, se for o caso, com cópia do contrato de locação ou declaração acompanhada dos documentos pessoais do locador do imóvel, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COPASA - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - BEM E SERVIÇO ESSENCIAIS À SAÚDE DA POPULAÇÃO - CADÁVER HUMANO ENCONTRADO DENTRO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DA COMUNIDADE - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 284 DO CPC. - Imprescindível a comprovação de residência no Município de São Francisco/MG, figurando-se como destinatário final do serviço prestado pela parte Ré, para que a parte Autora faça jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão do serviço defeituoso que lhe fora prestado. - Intimada a parte Autora para emendar a inicial, ficando inerte ao cumprimento da diligência, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. (TJMG, 4ª Câmara Cível, AC: 10611140026984001 MG, Relatora: Ana Paula Caixeta, Julgamento: 03/12/2015, grifei) Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
27/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 18:54
Outras Decisões
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12/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 01:12
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:44
Outras Decisões
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16/03/2022 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2021 16:20
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823308-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora inconformada com a decisão em (ID 47160612), que indeferiu a assistência judiciária gratuita, interpôs Agravo de Instrumento junto à 7.ª Câmara Cível desta Capital, para que seja a mesma beneficiada pela benesse pleiteada.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
22/11/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823308-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora inconformada com a decisão em (ID 47160612), que indeferiu a assistência judiciária gratuita, interpôs Agravo de Instrumento junto à 7.ª Câmara Cível desta Capital, para que seja a mesma beneficiada pela benesse pleiteada.
Ante o exposto, determino a permanência dos presentes autos na Secretaria, aguardando o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juíza de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
11/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:24
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:56
Conclusos para despacho
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06/10/2021 10:51
Juntada de petição
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06/10/2021 09:42
Juntada de petição
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27/09/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823308-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a reconsideração do pedido de justiça gratuita.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/09/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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09/07/2021 10:22
Juntada de petição
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17/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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