TJMA - 0056099-46.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 11:35
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/05/2022 11:34
Juntada de termo
-
26/05/2022 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/03/2022 14:41
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 00 56099-46.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: G&H Comércio e Serviços Ltda. e Outros Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA 5980) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14009-A) e Outros INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís (MA), 01 de outubro de 2021. Marcello Belfort - 189282 -
01/10/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/09/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
-
23/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0056099-46.2014.8.10.0001 RECORRENTES: G & H COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR (OAB/MA 5.980) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) E SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MA 14.501-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO G & H Comércio e serviços Ltda e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial em face da decisão prolatada pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0056099-46.2014.8.10.0001. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil em face dos recorrentes, alega que realizaram contrato de adesão, porém não efetuaram o pagamento do empréstimo.
Assim, a instituição financeira requer a condenação dos recorrentes ao pagamento de R$ 105.435,11 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e onze centavos).
O juiz de origem julgou procedente o pedido autoral (ID 5807509). Sobreveio apelação, tendo a Quinta Câmara negado provimento ao recurso, mantendo em todos os termos a sentença (ID 7422123).
Restou consignado no acórdão que “cabe afastar a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso, visto que o C.
STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o mencionado diploma consumerista não incide na hipótese em que pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade”.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 11565962). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 489, § 1º, II, III e IV, 1.022, I e II, todos do CPC, e artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e aplicabilidade do CDC ao caso dos autos. É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes se encontram devidamente representados e interpuseram o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, efetuaram o pagamento das custas judiciais (ID 11888680). Quanto à alegada violação aos artigos do Código de Processo Civil mencionados, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, pois a decisão recorrida foi devidamente fundamentada pelo órgão colegiado, utilizando-se de fatos e provas dos autos, porém contrários à pretensão dos recorrentes, consoante o entendimento do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídicas quando o contrato realizado é para implementação da atividade econômica.
Incide à espécie, o óbice da Súmula de n.º 83 do STJ.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 1.1.
A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC ao caso, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Incide a Súmula 284/STF quando a parte não particulariza o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a ofensa ao dispositivo de lei federal indicado no recurso. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.
O reexame da distribuição do ônus probatório realizado na origem implica na incursão do acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1698383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021) Ainda, para rever o entendimento do acórdão também seria necessário a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o impedimento da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial cível. Publique-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 17:41
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2021 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:20
Juntada de termo
-
09/09/2021 11:11
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2021 01:28
Decorrido prazo de GEORGIA BELISARIO MOTA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:28
Decorrido prazo de HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 18:27
Juntada de recurso especial (213)
-
04/08/2021 14:56
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:21
Decorrido prazo de GEORGIA BELISARIO MOTA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 01:21
Decorrido prazo de HUMBERTO SERGIO BELISARIO MOTA em 28/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 18:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/08/2020 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2020.
-
06/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
-
04/08/2020 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2020 11:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/07/2020 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado
-
02/07/2020 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2020 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
26/03/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801156-97.2021.8.10.0034
Manoel Corediro da Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 17:11
Processo nº 0801156-97.2021.8.10.0034
Manoel Corediro da Mota
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 17:06
Processo nº 0803582-19.2020.8.10.0034
Creuza Vasconcelos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 15:31
Processo nº 0803582-19.2020.8.10.0034
Creuza Vasconcelos da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 19:04
Processo nº 0800625-77.2019.8.10.0067
Antonio Ivanildo Martins Rosa
Banco Celetem S.A
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2019 23:13