TJMA - 0810673-65.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 07:41
Baixa Definitiva
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06/05/2022 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 07:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:52
Decorrido prazo de DAVI LUCCA PALHANO VIANA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES PALHANO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:30
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:12
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810673-65.2020.8.10.0001 – São Luís Apelante: D.L.P.V representado por Ana Carolina Gonçalves Palhano Advogados: Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021) e outros 1º Apelado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Unimed Imperatriz – Cooperativa De Trabalho Médico Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) 2º Apelado: Unimed Imperatriz Advogada: Pollyana Mignoni (OAB/MA 10.690) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO “ABA”.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO PROVIDO.
I – Como já relatado, busca o Apelante a reforma da sentença que o condenou a arcar com as despesas decorrentes da realização dos procedimentos junto ao psicólogo especializado em “ABA”, no percentual de 50%, e improcedentes os danos morais.
II – Há nos autos explícita declaração médica que fazem indicação para a realização dos procedimentos objetos da lide (id. 10390595).
III - Verificado, pois, o caráter imotivado, abusivo e ilegítimo da recusa de tratamento declinado pelas rés, ora Apeladas, deve-se concluir pela má conduta do Plano de Saúde, atentatória ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos princípios da função social do contrato e da boa-fé (C.C., arts. 421 e 422), apta a ensejar a obrigação de fazer e a indenização pelos danos morais causados em razão da recusa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV – Caracterizada a responsabilidade civil dos Apelados, no que se relaciona ao valor indenizatório pelos danos morais causados, em atendimento aos critérios de proporcionalidade, compensação à parte autora quanto ao dano sofrido e a gravidade média da conduta da operadora do plano de saúde, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, oportuno a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
V - O dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado, sendo, pois, efetivo e não hipotético, só podendo ser indenizado mediante prova efetiva e inequívoca do seu valor real.
No caso, a parte autora comprovou ter efetuado despesas com o tratamento objeto da lide no montante de R$ 830,00.
Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada por videoconferência, em São Luís, em 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:42
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA GONCALVES PALHANO - CPF: *06.***.*93-38 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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04/04/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 07:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 17:59
Juntada de petição
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22/02/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 05:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES PALHANO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:57
Decorrido prazo de DAVI LUCCA PALHANO VIANA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2021 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2021 07:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0810673-65.2020.8.10.0001 - (PJE) APELANTE: D.
L.
P.
V.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA CAROLINA GONÇALVES PALHANO ADVOGADOS: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8470) E OUTROS APELADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO De vista dos autos, percebo que houve a interposição de Agravo de Instrumento, de relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao gabinete do Des.
José de Ribamar Castro, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora -
21/09/2021 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:08
Outras Decisões
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11/05/2021 13:29
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:29
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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