TJMA - 0802144-74.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:15
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KELSON RUBENS VIEIRA CHAVES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:45
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KELSON RUBENS VIEIRA CHAVES em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 04:38
Juntada de petição
-
16/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 20:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 22:58
Juntada de petição
-
10/10/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
10/10/2024 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/08/2024 22:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:46
Outras Decisões
-
21/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:26
Juntada de petição
-
26/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:27
Juntada de petição
-
20/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:50
Juntada de petição
-
08/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:43
Outras Decisões
-
27/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 06:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:46
Juntada de petição
-
06/06/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 20:26
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:33
Juntada de petição
-
02/06/2023 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:36
Juntada de despacho
-
25/10/2021 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/10/2021 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:07
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 14/10/2021 23:59.
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12/10/2021 11:47
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 10:50
Juntada de apelação cível
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27/09/2021 06:29
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802144-74.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELSON RUBENS VIEIRA CHAVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais c/ repetição de indébito proposta por Kelson Rubens Vieira Chaves em desfavor de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que possui Conta Salário no Banco do Brasil, agência: 2726-X, conta: 45.494-X e a utiliza unicamente para realizar o saque de verba salarial depositada pelo seu empregador.
Prossegue o autor que, no dia 06/05/2020, ao tentar realizar o saque integral do seu provento no valor de R$984,65 (Novecentos Oitenta Quatro Reais e Sessenta Cinco Centavos), referente ao primeiro mês de trabalho, o banco não o liberou, devido ao requerido ter efetuado o desconto de todo o provento do requerente no valor de R$984,65 (Novecentos Oitenta Quatro Reais e Sessenta Cinco Centavos) na conta salário do suplicante, referente a empréstimo realizado anteriormente, sem nenhuma comunicação prévia, o que lhe causou diversos danos.
Com a inicial vieram os documentos de Id 31167543 -pág.1 e ss.
Em despacho de Id 311184330, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como determinada a emenda da inicial, no tocante à juntada de comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem foi apresentado, o que foi cumprido em petitório de Id 31251667 e ss.
Em decisão de Id 31681552, foi determinada a suspensão do feito para tentativa de solução extrajudicial, o que restou cumprido em Id 32150839.
Contestação em Id 35993839 e ss.
Réplica em Id 37331281.
Em decisão de Id 45096547, foi decretada a revelia do demandado, ante a apresentação intempestiva da peça de defesa.
Na mesma ocasião, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejavam produzir, salientando-se o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora postulando a exibição do extrato bancário, a fim de que fosse informado quantas parcelas foram descontadas, vide Id 45161374.
Petitório do demandado requerendo a intimação da parte autora, a fim de tratativas de acordo extrajudicial, manifestando-se contrariamente o suplicante, em evento de Id 46231891.
Os autos, então, vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Considerações gerais Na espécie, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado antecipadamente, pela análise das provas documentais carreadas aos autos, vez que as partes foram devidamente intimadas para abalizarem as questões de fato e de direito, com advertência de que o silêncio ou eventual pedido genérico seria interpretado com anuência ao julgamento antecipado, não se manifestando o banco réu acerca das provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a exibição de extrato bancário e, ao final, procedência dos pedidos formulados na inicial.
In casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da demanda, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas.
Em que pese o banco demandado ter apresentado contestação, esta foi considerada intempestiva, pelo que foi decretada sua revelia.
Em relação à exibição de extrato bancário, entendo também ser desnecessário, haja vista que o próprio autor acostou aos autos extrato em que consta ter sido debitado de sua conta o valor de R$ 984,65, quantia referente ao creditamento de conta salário.
Ademais, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, conclui-se pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, e II do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2.
Do mérito Versam os autos de ação de reparação de danos morais e materiais c/c repetição de indébito advindos de suposto desconto integral de conta salário, em razão de empréstimo.
Os documentos acostados aos autos, mormente a cópia do extrato bancário em Id 31167563, demonstram que houve depósito de conta salário para a parte autora, no quantum de 984,65.
No mesmo extrato, verifico que o banco demandado debitou na conta do suplicante a mesma quantia recebida a título de proventos, para o pagamento de empréstimo, deixando o promovente sem nenhuma quantia de seu salário, atitude completamente irrazoável.
Por seu turno, o banco réu apresentou peça de defesa intempestiva, sendo decretada sua revelia.
Como é sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, entendo assistir razão ao autor, quando alega ter sofrido danos de ordem material e moral, em razão do total desconto de seu salário para pagamento de empréstimo, como se pode observar através do extrato anexado aos autos.
Nesse ponto, destaca-se que o requerido não se desincumbiu em produzir prova em sentido contrário, o que era ônus seu, ou seja, deveria ter apresentado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora; todavia, como dito retro, sua peça de defesa foi apresentada de forma intempestiva.
Ademais, não é razoável que o banco proceda à retenção total de salário para pagamento de empréstimo, haja vista que priva o autor de sua subsistência.
Nesse sentido, cito jurisprudência a ratificar este entendimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO - APROPRIAÇÃO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE SALÁRIO DE CORRENTISTA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO INDEVIDA.
O titular da conta corrente é o proprietário do dinheiro.
Os ingressos de numerário na conta não podem ser apropriados pelo Banco, mesmo pelo fundamento de haver dívida em aberto.
Para a fixação da indenização por danos morais levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sancionamento (TJMG AC 1.0000.19.138621.8/001; 18ª Câmara Cível, Relator Des.
Baeta neves; julg. 25/08/2020; publ. 27/08/2020).
Nesse contexto, reconheço a ausência de autorização expressa do requerente permitindo o desconto questionado, mormente por ter o banco retido o total do salário depositado.
Passo, então, à análise dos danos pleiteados.
II.2.1 Do dano material O denominado dano material caracteriza-se por atingir o patrimônio da vítima, assim entendido como o conjunto de bens das pessoas, apreciáveis economicamente, ou seja, em dinheiro.
Nesse diapasão, para que sejam passíveis de reparação, exige-se a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, ônus que compete à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I do CPC.
Assim, conforme os documentos acostados aos autos, qual seja, o extrato bancário, os danos materiais restaram consubstanciados no valor total descontado dos proventos depositados na conta do autor.
Por conseguinte, a parte demandante faz jus à restituição do valor indevidamente descontado, em dobro, em razão da relação entre as partes se caracterizar como relação de consumo, o que, inclusive, já ficou assentado no decisum de Id. 45096547.
II.2.2.
Do dano moral In casu, a parte ré deve responder também pelos danos causados pela falta de vigilância e cautela.
Além de que, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem entendido que os danos morais são presumidos; senão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RETENÇÃO EM CONTA SALÁRIO VISANDO A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCICIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZOES.
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
CONTA SALARIO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
CORREÇÃO A PARTIR DO DÉBITO INDEVIDO.
JUROS DA CITAÇÃO.
DANO MORAL.
CORREÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DA CITAÇÃO. - O banco, controlador da conta salário do devedor, não pode se apropriar de recursos do mesmo, existentes na conta bancária deste, cobrando-se de possível crédito sem procedimento judicial e contra a vontade do suposto devedor, no exercício arbitrário das próprias razões. - O bloqueio de conta salário, impedindo o autor de ter acesso a seus proventos, por si só, já causa dano moral, uma vez que tais valores são impenhoráveis, mormente quando são retidos pela própria instituição financeira, sem ordem judicial.
Exercício arbitrário das próprias razões que configura dano moral. - Nos termos da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, sobre o valor indenizatório deverão incidir juros moratórios de 1% a partir da citação.
Acrescido o quantum indenizatório de correção monetária pelos índices da CGJ a partir da publicação do decisium que o fixou (TJMG AC 1.0000.21.077246-3/001; 10ª Câmara Cível; Relator Des.
Cabrala da Silva; jul. 25/05/2021; publ. 02/06/2021) Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, em face das circunstâncias do caso concreto, bem como tendo em vista a situação econômica das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pelo requerente, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: condenar o suplicado à restituição de R$ 984,65 correspondente ao valor do desconto dos proventos da parte autora , a ser pago em dobro, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54/STJ). condenar o demandado a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte demandante, acrescido de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súm. 362, STJ) e dos juros moratórios a partir da citação (art.405 do CC).
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais pelo requerido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por fim, mantenho a tutela de urgência antes deferida.
Por fim, cadastre-se o nome do advogado do réu no sistema PJe, quem seja, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 13 de setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 17:39
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2021 17:58
Juntada de termo
-
27/05/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 20:31
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:16
Juntada de petição
-
05/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:18
Outras Decisões
-
19/11/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 09:34
Juntada de petição
-
24/09/2020 11:20
Juntada de contestação
-
23/09/2020 10:01
Juntada de petição
-
19/09/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 18:08
Juntada de petição
-
05/08/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 20:18
Juntada de petição
-
03/06/2020 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2020 23:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 23:38
Juntada de termo
-
01/06/2020 23:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:54
Juntada de petição
-
21/05/2020 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 08:11
Juntada de termo
-
21/05/2020 08:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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