TJMA - 0003473-16.2016.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
Juntada de petição
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24/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:36
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:03
Juntada de termo
-
01/04/2024 15:00
Juntada de termo
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30/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:46
Juntada de termo
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15/06/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/06/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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27/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Açailândia.
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17/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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02/12/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 13:44
Juntada de termo
-
02/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 13:43
Juntada de termo
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24/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 17:26
Juntada de termo
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02/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
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24/11/2021 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 04:26
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003473-16.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NACIARA LEITE COELHO - MA8869 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato proposto por Sabrina Stephane Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos.
Fixo como ponto controvertido: 1) a verificação da existência de juros abusivos; 2) presença de cláusulas contratuais nulas.
A distribuição do ônus da prova seguirá as seguintes diretrizes: a) o requerido deverá juntar o contrato firmado entre as partes no prazo de 15 dias; b) de posse do contrato, o requerente deve, no prazo de 20 dias, indicar expressamente a cláusula que questiona e comprova por meros cálculos a abusividade e ilegalidade da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como a média praticada no mercado para o tipo de contrato em questão.
Não se trata de prova pericial no sentido estrito, pois simples cálculos a serem providenciados pela parte autora seriam suficientes a demostrar possivel ilegalidade.
Até porque, se atualmente, tal ônus já é imposto com a apresentação da petição inicial (art. 330, §2º do NCPC), nada mais natural que também seja do autor para os processos em andamento.
Adotadas as providências, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Açailândia-MA, 19 de novembro de 2020.
Dr.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito substituto, respondendo p ela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA.
Resp: 175539". -
25/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:21
Decorrido prazo de SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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23/09/2021 00:16
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO:0003473-16.2016.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: SABRINA STEPHANIE RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NACIARA LEITE COELHO - MA8869 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade.
Açailândia-MA, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021. KARLA KENYA ARAGAO DE MOURA Assinado digitalmente -
13/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
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13/09/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2021 13:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação revisional de contrato proposto por Sabrina Stephane Rodrigues em face de Banco Bradesco Financiamentos.
Fixo como ponto controvertido: 1) a verificação da existência de juros abusivos; 2) presença de cláusulas contratuais nulas.
A distribuição do ônus da prova seguirá as seguintes diretrizes: a) o requerido deverá juntar o contrato firmado entre as partes no prazo de 15 dias; b) de posse do contrato, o requerente deve, no prazo de 20 dias, indicar expressamente a cláusula que questiona e comprova por meros cálculos a abusividade e ilegalidade da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como a média praticada no mercado para o tipo de contrato em questão.
Não se trata de prova pericial no sentido estrito, pois simples cálculos a serem providenciados pela parte autora seriam suficientes a demostrar possivel ilegalidade.
Até porque, se atualmente, tal ônus já é imposto com a apresentação da petição inicial (art. 330, §2º do NCPC), nada mais natural que também seja do autor para os processos em andamento.
Adotadas as providências, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Açailândia-MA, 19 de novembro de 2020.
Dr.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS, Juiz de Direito substituto, respondendo p ela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia-MA.
Resp: 175539
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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