TJMA - 0044186-33.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 12:07
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
09/05/2022 21:27
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 09:51
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044186-33.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - OAB/MA11546-A REU: JOSINALDO CARVALHO BILIO S E N T E N Ç A: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA contra JOSINALDO CARVALHO BILIO, qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (ID. 3560092- fls. 02/21).
Despacho (ID. 3560092- fls.23), determinando a expedição de manado de pagamento no prazo de lei.
Devolução do mandado cumprido com finalidade não atingida (ID. 35600945- fls. 27).
Ato ordinatório abrindo vista para a autora se manifestar acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID. 35600945- fls. 27).
Despacho (ID. 35600945- fls. 30), determinando a intimação da parte autora para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Petição do autor informando novo endereço e expedição de Ato ordinatório para cumprimento de expedição de citação (ID. 35600945- fls. 36/37).
Ato ordinatório (ID. 35600945- fls. 47), intimação da parte autora informar novo endereço para citação, em razão da devolução do AR (aviso de recebimento) devolvido com finalidade não atingida.
Petição do autor informando novo endereço e expedição de Ato ordinatório para cumprimento de expedição de citação (ID. 35600945- fls. 49/50).
Devolução do AR (aviso de recebimento) devolvido com finalidade não atingida (ID. 356200946, fls. 52).
Ato ordinatório ID. 36983264, para a parte autora se manifestar acerca da carta de citação devolvida.
Certidão ID. 34348803, informando que embora o autor devidamente intimado não apresentou manifestação.
Decisão ID. 45392374, deferindo pedido do exequente o desentranhamento de título(s) executivo(s, bem como atualização do valor do crédito para dar prosseguimento ao feito, inclusive, manifestando-se sobre eventual prescrição intercorrente ou informando a interrupção dessa contagem antes de seu vencimento, vez que o requerente ainda não havia sido citado.
Petição do autor atualizando débito ID. 46746312.
Despacho ID. 52628634, intimando o autor para se manifestar sobre eventual interesse do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Certidão ID. 62111635, informando que o autor, embora devidamente intimado, não apresentou manifestação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em que pese intimado para manifestar seu interesse no feito, deixar transcorrer “in albis” o prazo.
Neste sentido, o art. 485, III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas Pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 29 de março de 2022.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
04/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2022 19:33
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 07:36
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 07:19
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 29/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
24/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:32
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0044186-33.2015.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - OAB/MA 11546 REU: JOSINALDO CARVALHO BILIO DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifica-se que tendo a presente ação sido ajuizada no ano 215, até a presente data não houve a formação da relação processual, com a citação da parte requerida.
Sendo assim, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC, intime-se o autor, pessoalmente e através do seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual interesse e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, conforme previsto no art. 485, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
20/09/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 03:20
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:18
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 08:55
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:08
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 15:42
Outras Decisões
-
24/11/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 05:48
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 17/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2020 10:21
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 04:26
Decorrido prazo de JOSINALDO CARVALHO BILIO em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 04:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO- CEUMA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:28
Juntada de petição
-
17/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/09/2020 15:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800350-14.2020.8.10.0029
Francisco de Borges Chaves
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Antonio Demetrio Marques Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 15:55
Processo nº 0839292-68.2021.8.10.0001
Raimundo Nonato Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Joao Victor Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2021 11:24
Processo nº 0800941-96.2021.8.10.0010
Associacao Presbiteriana Independente De...
Jaqueline de Jesus Borges
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 22:45
Processo nº 0816286-35.2021.8.10.0000
Candido das Chagas Linhares
Municipio de Araioses
Advogado: Diogenes Meireles Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 10:56
Processo nº 0009185-36.2005.8.10.0001
Juracy Rodrigues da Silva Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Norberto Jose da Cruz Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2005 15:48