TJMA - 0800937-33.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de DEBORA CORREIA DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:22
Juntada de petição
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08/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0800937-33.2020.8.10.0030 DEMANDANTE: DEBORA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ALDEANNE SILVA DE SOUSA DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA Advogado(s) do reclamado: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da Sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Antonio Manoel Araújo Velozo, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 04 de fevereiro de 2021.
MARGARETH SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
04/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 16:43
Homologada a Transação
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04/02/2021 15:33
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 15:33
Publicado Citação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 17:33
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 17:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 23/02/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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03/02/2021 11:27
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AVENIDA NORTE/SUL S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELÉM - CAXIAS CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº 0800937-33.2020.8.10.0030 Promovente(s) DEBORA CORREIA DE OLIVEIRA Promovido SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Avenida das Américas, n 4.200, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento 23/02/2021 12:30 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, para o dia 23/02/2021 12:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando da MM.
Juíza Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95;3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos para o MM Juiz, ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.7. Este processo tramita através do sistema computacional , cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada. POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
28/01/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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12/11/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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