TJMA - 0833756-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:03
Juntada de petição
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12/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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25/10/2024 03:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:38
Juntada de petição
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10/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:27
Juntada de petição
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02/09/2022 22:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:15
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 23/08/2022 23:59.
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07/04/2022 06:14
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833756-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PAVAN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão gira em torno da obrigatoriedade ou não da operadora de saúde em custear cirurgia plástica em decorrência de flacidez e excesso de pele ocasionados após a cirurgia de Gastroplastia.
Pois bem.
A questão em discussão adequa-se ao Tema 1069, afetado pelo STJ para fixação de tese em recurso representativo de controvérsia, havendo determinação de suspensão de todos os processos em andamento no território nacional.
Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069, no qual se busca a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”, assim descrito: "Tema 1069 - STJ Situação do tema: Afetado Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. - Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 30/9/2020 e finalizada em 6/10/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia n. 186/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. (acórdão publicado no DJe de 9/10/2020).
REsp 1870834/SP Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva Tribunal de Origem: TJSPCF Data de afetação: 09/10/2020 REsp 1872321/SP Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva Tribunal de Origem: TJSPCF Data de afetação: 09/10/2020)” Em vista disso, considerando que as demandas desta natureza, cuja causa de pedir refere-se a obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde de cirurgia plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, estão suspensas, ASSIM DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência (já concedida em ID 23779044), quando presentes seus requisitos, conforme decisão proferida no Recurso Repetitivo sob o Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/ 2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para delimitar a seguinte tese controvertida:" definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica." Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo ,Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra MariaIsabel Gallotti”.
Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 773/2022 Drop here! -
05/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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16/12/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 13:43
Conclusos para decisão
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:14
Juntada de petição
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05/02/2021 05:42
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 17:39
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833756-47.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PAVAN Advogado do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - OAB/MA 16812 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DECISÃO: Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Segundo a compreensão deste juízo o ponto controvertido da lide cinge-se exclusivamente ao fato de se apurar se ocorreu ou não a recusa injustificada da demandada em autorizar e custear o atendimento médico de que a autora necessitava segundo as prescrições do profissional de saúde que a assistia.
Ainda sob a ótica do juízo, o ponto controvertido acima mencionado já se encontra suficientemente esclarecido pela prova documental já acostada nos autos, achando-se o feito apto para julgamento.
No entanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento para esta finalidade designada.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.148064 -
01/02/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2020 15:23
Juntada de petição
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10/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
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11/02/2020 08:56
Conclusos para decisão
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10/02/2020 19:50
Juntada de petição
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08/01/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2019 19:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/12/2019 09:30 9ª Vara Cível de São Luís .
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10/12/2019 08:38
Juntada de petição
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09/12/2019 14:23
Juntada de contestação
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29/10/2019 10:10
Juntada de Certidão
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10/10/2019 03:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:41
Juntada de petição
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24/09/2019 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2019 17:32
Juntada de diligência
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24/09/2019 11:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 10:54
Audiência conciliação designada para 10/12/2019 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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23/09/2019 16:34
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2019 16:11
Conclusos para decisão
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16/09/2019 16:22
Juntada de petição
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23/08/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 17:19
Conclusos para decisão
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15/08/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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