TJMA - 0003020-97.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 07:03
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:54
Homologada a Transação
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18/09/2023 10:48
Desentranhado o documento
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18/09/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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12/05/2023 11:59
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 17:32
Juntada de petição
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04/03/2023 09:42
Juntada de petição
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08/02/2023 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 05:43
Recebidos os autos
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13/12/2022 05:43
Juntada de despacho
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07/07/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
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16/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:08
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 04:51
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 04:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 04:13
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0003020-97.2016.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 CERTIDÃO Usando os poderes a mim conferidos por lei, certifico que a apelação 54503054 - Apelação foi tempestiva. O acima disposto é verdade e dou fé. Caxias (MA), 26 de outubro de 2021..
THAYNA BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
26/10/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:57
Juntada de apelação
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15/10/2021 10:58
Juntada de petição
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28/09/2021 06:35
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0003020-97.2016.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA RÉU: BANCO BMG SA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 229711345, no valor de R$ 2.553,45, para ser descontado em 57 parcelas de R$ 82,17, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 42693586, p. 22/40).
Em sua contestação (ID 46804685), o réu impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo questionado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (IDs 46804686/46804689).
A autora não apresentou réplica, apesar de intimada (ID 52256699).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido: a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou contrato assinado (ID 46804689), cuja autenticidade não foi questionada pela autora, que não se manifestou em sede de réplica, apesar de intimada.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/09/2021 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 04:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:32
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BEZERRA DE AQUINO em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 12:43
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 20:41
Juntada de contestação
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23/05/2021 15:15
Conclusos para decisão
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23/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 16:31
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:03
Recebidos os autos
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17/03/2021 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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