TJMA - 0803394-26.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/11/2022 20:36
Juntada de termo
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23/11/2022 08:12
Juntada de petição
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03/11/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:52
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de JULIANE FRANCISCA DE ABREU em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:04
Decorrido prazo de JULIANE FRANCISCA DE ABREU em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:01
Juntada de Certidão
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31/08/2022 21:26
Juntada de apelação
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02/08/2022 18:13
Decorrido prazo de JULIANE FRANCISCA DE ABREU em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:06
Juntada de termo
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14/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
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13/04/2022 13:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/04/2022 23:59.
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14/02/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:16
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 21:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:29
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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02/11/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2021 10:44
Juntada de diligência
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19/10/2021 17:21
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO em 18/10/2021 23:59.
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10/10/2021 10:38
Juntada de petição
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28/09/2021 17:43
Juntada de petição
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28/09/2021 17:28
Juntada de petição
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27/09/2021 07:10
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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27/09/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803394-26.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MUNICIPIO DE CODO REQUERIDO(A): BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO DECISÃO: Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE CODO contra BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO.
Alega, em suma, que o Demandado foi Prefeito do Município de Codó/MA no período compreendido entre 2005/2008.
Sob a vigência de seu mandato, o Município firmou em 2006, com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o Convênio de número 576/2006.
Afirma que através de tal Convênio, o Estado do Maranhão, por meio de sua Secretaria de Saúde, surgiu a inadimplência de código nº 26338, registrada com todos os detalhamentos no SISCEI, que pode ser acessado através do sítio eletrônico a seguir: https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/siscei/.
Acentua que as obrigações que cabiam ao Ex-Prefeito não foram cumpridas, vez que as contas, embora prestadas, apresentaram pendências e com relação a estas, embora tenha sido regularmente notificado para solucionar, nada fez o requerido até o presente momento.
Pugna pela condenação do requerido por atos de improbidade administrativa, para ressarcir todos os eventuais danos causados, em consequência da inadimplência na prestação de contas do Réu, bem como suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
Notificado, na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o réu BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO permaneceu inerte, ID nº 44549744.
Aberta vista dos autos ao Ministério Público Estadual, apresentou manifestação em ID nº 44679063, pugnando pelo recebimento da peça inicial. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
O art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 determina a notificação do requerido para a apresentação de uma manifestação, a qual ainda não é a contestação da ação.
Tal manifestação possui a utilidade de o requerido comprovar ao juízo que as alegações formuladas pelo autor não são aptas a considerar os fatos como de improbidade administrativa, bem como para provar a improcedência das afirmações ou, por fim, demonstrar a inadequação da via eleita.
Assim está estabelecido nos arts. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92: § 7º – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8º – Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9º - Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de demonstrar tais elementos, vez que sequer apresentou manifestação no feito, embora regularmente notificado.
Assim sendo, a recomendação legal e jurisprudencial é no sentido de se receber a petição inicial, determinando o devido andamento ao feito, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, na forma do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: “recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação”.
Portanto, neste juízo de cognição sumária, com base nas provas colacionadas aos autos, não há como se aferir com a segurança jurídica necessária, que a causa de pedir do autor não tenha efetivamente ocorrido.
O esclarecimento dos fatos dependerá de instrução processual, a fim de que seja ratificado ou não o referido conflito de interesse.
No concernente a uma possível prescrição, tem-se que por expressa disposição legal, é imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos termos do § 5º, do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores.
Tal debate já foi objeto do Tema 897 do STF, que ratificou, em 06/12/2019, a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa. É o que se verifica na espécie, posto que a exordial pugna expressamente pela condenação do requerido às penas do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92), dentre elas o ressarcimento integral do dano ao erário, o pagamento de multa civil e a suspensão dos direitos políticos.
Assim, a ocorrência de prescrição em relação às demais espécies sancionatórias estabelecidas para reprimenda da prática do ato de improbidade não afasta a possibilidade dos legitimados continuarem a perseguir em juízo a aplicação da única sanção imprescritível, qual seja, a de natureza ressarcitória.
Isso porque não será constitucionalmente permitido que o réu possa ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade e, consequentemente condenado ao ressarcimento ao erário — mesmo que prescritas todas as demais sanções — sem a integral possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório, durante o procedimento legal previsto pela própria LIA, sob pena de flagrante desrespeito aos Princípios do Devido Processo Legal, da Reserva Legal e Anterioridade.
Decido Diante disso, por não vislumbrar as circunstâncias do art. 17, § 8º, in fine, da Lei nº 8.429/92, RECEBO a petição inicial pela presença dos requisitos legais, devendo a parte ré ser citada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído2 , para que ofereça contestação, por escrito, no prazo legal3 , oportunidade na qual poderá juntar quaisquer documentos/dados que, porventura, complementem os já eventualmente apresentados, tudo conforme dispõe o art. 17, § 9°, da Lei n° 8.429/92.
Oficie-se ao Estado do Maranhão (Secretaria de Saúde) para que preste informações, em 05 (cinco) dias, acerca da conclusão do processo de prestação de contas referente ao convênio 576/2006 (inadimplência código nº 26338).
Em seguida, apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, não sendo o caso de réplica, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, 2 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves in Improbidade Administrativa, 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 724/725. 2 Art.242 CPC. 3 Lei 8.429/92, art. 19, § 9º c/c 231, 335,III, 344. -
21/09/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 13:03
Juntada de Ofício
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02/09/2021 09:37
Outras Decisões
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16/08/2021 21:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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16/06/2021 11:11
Juntada de termo
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16/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:55
Juntada de petição
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23/04/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 20:32
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 20:23
Juntada de Certidão
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06/02/2021 12:10
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:06
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DA SILVEIRA FIGUEIREDO em 28/01/2021 23:59:59.
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04/12/2020 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 15:43
Juntada de diligência
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13/11/2020 19:30
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 13:07
Conclusos para decisão
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27/08/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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