TJMA - 0807650-82.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 10:42
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:42
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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30/11/2021 10:40
Juntada de petição
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25/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:41
Juntada de petição
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20/10/2021 11:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 06:36
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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25/09/2021 15:42
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 15:35
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807650-82.2018.8.10.0001 AUTOR: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO DOS SANTOS CRUZ DE OLIVEIRA - RJ156803 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado por ESTADO DO MARANHÃO e SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO, pelo ILMO.
CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO e pelo ILMO.
CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega que, para o exercício regular de suas atividades, a IMPETRANTE adquire energia elétrica da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, da Conta Contrato n. 1287, operações essas sujeitas à incidência do ICMS.
Aduz que, com a criação do Sistema de Bandeiras Tarifárias com a finalidade de sinalizar e de repassar aos consumidores os custos variáveis da geração de energia elétrica, levando-se em consideração as condições hidrológicas do país, os impetrados tem exigido ICMS sobre os acréscimos decorrentes da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias, o que entende ser ilegítimo, pois o referido adicional não representa a contraprestação pela aquisição de energia elétrica, mas mero instrumento arrecadatório cujo objetivo é equalizar o custo da geração da energia no país.
Requer liminar para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias, na forma do art. 151, V, do CTN.
No mérito, a concessão em definitivo da segurança para, ratificando a liminar concedida, declarar seu direito de não recolherem o ICMS sobre o acréscimo decorrente da adoção do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
Juntou documentos.
Em contestação (id 10949716), o Estado do Maranhão aduz que a legislação estadual, ancorada nas disposições constitucionais e federais, elegeu como base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica “o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.” (art. 1º, § 1º, do Anexo 4.8. do RICMS/MA).
Sustenta que não há, como pretendido na compreensão do autor, qualquer dissociação entre a hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica (decorrente da mercantilização da energia elétrica) e a base de cálculo eleita pelo legislador, no caso o preço final da energia elétrica.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na Inicial.
Informações apresentadas sob o id 10949950.
Liminar indeferida (id 11619326).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id 45198225). É o Relatório.
DECIDO.
O Mandado de Segurança – remédio heroico assegurado constitucionalmente – consiste em ação civil pela qual qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Por direito líquido e certo, para efeito de concessão de segurança, entende-se aquele reconhecível de plano e decorrente de lei expressa ou de preceito constitucional.
Conceituando os pressupostos mandamentais acima, CELSO AGRÍCOLA BARBI[1], ensina com maestria: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos”.
Verifica-se, inicialmente, que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória, e que a análise da existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante, assim como a ilegalidade ou não do ato emanado pela autoridade, são indispensáveis para a concessão da ordem mandamental.
Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do ICMS incidente sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias, na forma do art. 151, V, do CTN, posto ilegal a determinação estatal de recolhimento de ICMS sobre o acréscimo decorrente da adoção do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
De início, sustenta, a promovente, que: “a pretexto de exigir o ICMS sobre a aquisição/fornecimento de energia elétrica, o Réu vem fazendo com que esse tributo incida também sobre os acréscimos decorrentes da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias, o que se mostra absolutamente ilegítimo, pelos motivos doravante expostos. [...] o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a tributação da aquisição/fornecimento de energia elétrica deve estar restrita à parcela efetivamente consumida pelo respectivo adquirente, observada a Tarifa de Energia (TE), definida como o “valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia” [...] Como se vê, o valor pertinente à utilização da sistemática das Bandeiras Tarifárias não está atrelado ao consumo de energia elétrica, sendo, exatamente por esse motivo, tratado não como Tarifa de Energia (TE), mas simplesmente como um “adicional”.
Em outras palavras, o referido adicional não representa a contraprestação pela aquisição de energia elétrica, mas mero instrumento arrecadatório cujo objetivo é equalizar o custo da geração da energia no país.
Em termos práticos, mesmo que o consumidor reduza seu consumo de energia em 50%, ainda assim será obrigado a arcar com tal acréscimo.
Com corolário, considerando que “os valores adicionais a serem cobrados quando da aplicação das bandeiras amarela ou vermelha” não está diretamente ligado ao consumo de energia elétrica, forçoso é concluir que tais quantias não devem integrar a base de cálculo do ICMS, haja vista não derivar de uma operação relativa à circulação de mercadorias, tal como exige a legislação de regência”. (id . 10282735 – grifei).
Em contestação, o Estado do Maranhão alega que: “A legislação estadual, ancorada nas disposições constitucionais e federais, elegeu como base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica “o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.” (art. 1º, § 1º, do Anexo 4.8. do RICMS/MA).
Em poucas palavras, a base de cálculo corresponde ao preço final da energia elétrica.
Portanto, não há, como pretendido na compreensão do autor, qualquer dissociação entre a hipótese de incidência do ICMS sobre energia elétrica (decorrente da mercantilização da energia elétrica) e a base de cálculo eleita pelo legislador, no caso o preço final da energia elétrica”. (id 10950205).
O ordenamento pátrio tem disposições específicas sobre a incidência de ICMS no fornecimento de energia elétrica.
A Constituição da República, nos termos do artigo 155, II, atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para a instituição de impostos sobre as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Por sua vez, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em seu artigo 13, I, prevê a incidência de ICMS sobre o valor final da operação relacionada ao fornecimento de energia elétrica, neste incluídos os custos de produção, distribuição e produção do insumo, conforme disposto no §1º, II, “a”, do mesmo dispositivo.
No âmbito estadual, o artigo 16 do Decreto nº 19.714/03 - Regulamento do ICMS e dá outras providências – dispõe que: “A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor”.
Resta, pois, incontroversa a incidência do ICMS sobre o valor total da operação relacionado a entrega do produto (energia elétrica) ao consumidor.
Com relação à inclusão ou não dos valores das bandeiras tarifárias na base de cálculo do ICMS, é importante ressaltar que a Resolução Normativa nº 547/13, ao “Estabelecer os procedimentos comerciais para aplicação do sistema de bandeiras tarifárias”, fez constar que referência expressa à Resolução Normativa nº 414/10, que, nos termos de seu artigo 2º, V-A, definiu as bandeiras tarifárias como “sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica”.
Ou seja: a implementação das bandeiras tarifárias nas contas dos consumidores sinaliza a alteração dos custos de geração de energia elétrica, por motivos vários (dentre os quais, fatores climáticos), aptos a impactar o valor final da operação de fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, tem-se que o Sistema de Bandeiras Tarifárias – SBT, foi implantado com o intuito de cobrir os custos de produção de energia elétrica, cobrando do consumidor um adicional tarifário quando esse custo for maior Por conseguinte, se há aumento do custo de produção de energia elétrica, o qual reflete no valor final da operação, integrando-o, há de se concluir pela legalidade da inclusão deste adicional para fins de cálculo do ICMS devido, nos termos da LC 87/96.
No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ICMS).
ADICIONAL DECORRENTE DO SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS.
AUMENTO NO CUSTO DE GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA.
ADICIONAL PROPORCIONAL À DEMANDA CONSUMIDA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.809.719/DF, enfrentou controvérsia idêntica à dos presentes autos, ocasião em que assentou o entendimento de que o "adicional informado pelo sistema de bandeira tarifária está diretamente relacionado com as variações de custo da energia elétrica.
Tais variações na composição dos custos deste bem móvel decorrem de fatores climáticos, que alteram o modo como a energia elétrica é produzida.
Quando ocorrem tais intempéries, a utilização das hidrelétricas não é suficiente, sendo necessário acionar as termoelétricas, que utilizam outras matérias-primas para a produção de energia, tais como o carvão, gás natural, óleo combustível, o que torna a produção, invariavelmente, mais onerosa.
Sendo a produção da própria energia elétrica mais dispendiosa, haverá, em consequência, aumento do ICMS que incidirá sobre ela, porque a mercadoria, em si considerada, sofreu elevação em seu custo de produção".
Assim, concluiu-se que "o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do 'valor da operação', quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, 'a' e 'b', da Lei Complementar 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução 547/2013 da ANEEL" (STJ, REsp 1.809.719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS (SBT) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
AFASTADA.
COBRANÇA DEVIDA. 1.
O adicional da Bandeira Tarifária representa a variação dos custos envolvendo a geração da energia; ele é utilizado nas situações que demandam o emprego de usinas termelétricas, implicando um repasse tarifário adicional ao consumidor. 2.
A base de cálculo do imposto compreende todos os custos envolvidos na operação de fornecimento de energia elétrica, desde a sua geração até a sua distribuição, inclusive o adicional da Bandeira Tarifária, sendo legítima a cobrança do ICMS sobre tal parcela. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07009929320208070018 DF 0700992-93.2020.8.07.0018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Resta evidenciado que o adicional de bandeira tarifária incidente sobre as tarifas de energia elétrica compõe o preço da própria tarifa, ou seja, o valor da operação, sendo parte integrante da base de cálculo do ICMS.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) [1] In, Do mandado de segurança.
Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 55 -
22/09/2021 05:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 05:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/09/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 13:29
Juntada de termo
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30/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:47
Juntada de Mandado
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18/08/2021 12:15
Denegada a Segurança a HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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07/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 00:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 17:01
Conclusos para decisão
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18/09/2018 17:01
Juntada de Certidão
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25/08/2018 01:10
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 06/08/2018 23:59:59.
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16/07/2018 00:08
Publicado Intimação em 16/07/2018.
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14/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2018 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2018 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2018 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2018 16:07
Conclusos para decisão
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30/04/2018 12:21
Juntada de Certidão
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14/04/2018 00:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 13/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:37
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 10/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:37
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 10/04/2018 23:59:59.
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06/04/2018 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2018 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2018 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2018 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2018 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/03/2018 12:25
Expedição de Mandado
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16/03/2018 12:25
Expedição de Mandado
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08/03/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 13:01
Conclusos para decisão
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28/02/2018 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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