TJMA - 0849575-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:59
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 17:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:03
Juntada de petição
-
10/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:10
Juntada de petição
-
02/05/2022 14:33
Juntada de petição
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20/04/2022 12:39
Juntada de petição
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19/04/2022 09:56
Juntada de petição
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19/04/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 01:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 19:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:25
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 06/04/2022 23:59.
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26/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849575-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANE CRISTINA LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ELANE CRISTINA LOPES DA SILVA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Todavia, não há que se falar em multa, por ora, vez que a parte executada nunca foi intimada para a efetuar o pagamento espontaneamente.
Desse modo: 1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu(ua( o(a) advogado(a), para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 524, ss do CPC, excluída a multa. 2.
Apresentada a planilha, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:50
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 22:12
Juntada de petição
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10/03/2021 05:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 11:28
Juntada de petição
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18/02/2021 05:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:07
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:02
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:23
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849575-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELANE CRISTINA LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 482,84, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 40282109.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
28/01/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:53
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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27/01/2021 14:04
Realizado cálculo de custas
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26/08/2020 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2020 10:49
Juntada de Certidão
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26/08/2020 05:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:17
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2020 00:49
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 10:41
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 10:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 10:12
Juntada de Certidão
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28/01/2020 18:23
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:23
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 27/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2019 16:24
Conclusos para decisão
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19/09/2019 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2019 02:12
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 19/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 14:58
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2018 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2018 12:23
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2018 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/02/2018 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2018 15:03
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 14:30.
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30/01/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 14:50
Conclusos para decisão
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20/12/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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