TJMA - 0801253-77.2020.8.10.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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29/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:18
Juntada de petição
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22/05/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:41
Juntada de petição
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29/11/2024 00:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 10:07
Juntada de petição
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25/09/2024 05:15
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 19:18
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:20
Juntada de despacho
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26/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/10/2022 23:59.
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19/11/2022 02:14
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:06
Juntada de apelação
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31/08/2022 08:31
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 16:21
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/07/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2021 10:11
Juntada de termo
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25/02/2021 07:23
Decorrido prazo de GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:44
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801253-77.2020.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANA JULIA ALMEIDA SOUZA Advogado: DR.
GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE TIMON - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da AUTORA: DR.
GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - OAB/MA 12385 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 37808415) proferido por este Juízo: "Vistos, etc. O presente processo trata-se de Reclamação trabalhista em desfavor do Município de Timon/MA -Secretaria Municipal de Saúde, conforme se vê nos documentos juntados pela parte autora no Id 34562298.
Alega a Reclamante que sempre foi moradora da cidade de Pinheiro- MA ,que não conhece Timon- MA, e nunca trabalhou para o Município referido ou qualquer de suas Secretarias, que é pescadora cadastrada na Colônia dos Pescadores, que foi intimada para comparecer na sede da Receita Federal para apresentar documentos e prestar esclarecimento relativos a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2004.
Argumenta a autora que, a Reclamada utilizou dos seus dados cadastrais para cometer fraude financeira e fiscal, e que por isso ficou impossibilitada de receber o seguro defeso que recebe todos os anos em 4 quotas nos anos de 2017 e 2018.
A parte autora requer danos morais e danos materiais. É o relatório.
Passo a decidir. Segundo o Código de Processo Civil, diploma que rege as disposições acerca da competência, encontra-se disposto no art. 53, III, a: Art. 53. É competente o foro: [...] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. Assim, conforme as regras de competência, a presente ação deve ser processada no juízo da Comarca de Timon/MA.
Assim, em consonância com o entendimento vigente, somente o juízo da Comarca de Timon/MA é competente para processar e julgar o feito. ISTO POSTO, declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon/MA. Intimem-se as partes. Proceda-se a redistribuição do feito no sistema Pje para a unidade jurisdicional declinada acima. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 10 de novembro de 2020. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 28 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
28/01/2021 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 16:15
Outras Decisões
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24/08/2020 08:40
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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