TJMA - 0803786-97.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 16:08
Juntada de termo
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17/06/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 11:00
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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02/03/2021 10:32
Decorrido prazo de DIANA SANTOS DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:03
Juntada de petição
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05/02/2021 05:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0803786-97.2019.8.10.0034 AUTOR:DIANA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167 RÉU:ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DIANA SANTOS DA SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), conforme documentos juntados à inicial.
Intimada a parte requerida/vencida, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 27093369).
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação(ID 28926269).
Decisão homologando os cálculos elaborados pela parte autora e julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença(ID 30955385).
Protocolada exceção de pré-executividade pela parte requerida(ID 31592111).
Decisão determinando a manifestação da parte autora/credora(ID 31705883).
Manifestação da parte autora(ID 32195730).
Decisão julgando improcedente a exceção de pré-executividade(ID 32833261).
Expedidas as ordens de pagamento mediante RPV.
Decisão determinando o sequestro dos valores devidos, transcorrido o prazo legal para o pagamento(ID 36484446).
Pagamentos informados nos autos e expedidos os respectivos alvarás judiciais.
Valores recebidos(ID 36949168).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 27.01.2021. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
01/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2021 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 05:44
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 04/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 20:09
Juntada de petição
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19/10/2020 15:21
Juntada de termo
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15/10/2020 12:28
Juntada de Alvará
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15/10/2020 12:27
Juntada de Alvará
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15/10/2020 09:59
Juntada de Certidão
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14/10/2020 19:57
Juntada de termo
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14/10/2020 15:57
Juntada de petição
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13/10/2020 12:46
Juntada de termo
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13/10/2020 12:42
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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09/10/2020 17:08
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 14:08
Juntada de protocolo BACENJUD
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07/10/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:07
Juntada de termo
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06/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
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06/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
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06/10/2020 09:37
Juntada de petição
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02/10/2020 15:34
Juntada de petição
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02/10/2020 15:26
Juntada de petição
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17/09/2020 17:18
Juntada de termo
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12/08/2020 18:19
Juntada de petição
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31/07/2020 02:24
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 30/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 08:39
Juntada de requisição de pequeno valor
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22/07/2020 08:37
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/07/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 09:51
Outras Decisões
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01/07/2020 23:58
Conclusos para despacho
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19/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:36
Juntada de petição
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06/06/2020 02:37
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 05/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:38
Juntada de termo
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03/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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01/06/2020 18:19
Juntada de petição
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14/05/2020 13:35
Juntada de protocolo
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14/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 21:06
Outras Decisões
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12/05/2020 20:36
Conclusos para despacho
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12/05/2020 01:43
Decorrido prazo de PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:35
Juntada de termo
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02/04/2020 17:51
Juntada de termo
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09/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
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07/03/2020 15:38
Juntada de petição
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27/02/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 20/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 15:06
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:34
Juntada de petição
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10/12/2019 15:27
Juntada de termo
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07/11/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 22:46
Juntada de Ofício
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01/11/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 19:09
Conclusos para despacho
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30/10/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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