TJMA - 0801220-81.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 11:56
Decorrido prazo de ESTERVILDE DE OLIVEIRA SOUSA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:56
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SOUSA em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2021 15:10
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
28/09/2021 06:45
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801220-81.2020.8.10.0054 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte Autora: MARIA DE OLIVEIRA SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Tratam os presentes autos de RECLAMAÇÃO DE CONSUMO, ajuizada por ESTERVILDE DE OLIVEIRA SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ao postular, em síntese, a danos materiais e morais, face aos transtornos experimentados quando tiveram o fornecimento de energia suspenso pela requerida. Aduz que diante dos abusos da empresa EQUATORIAL, que unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou penalidade à autora, efetuando cobranças, com ameaça de inscrição nos cadastros restritivos de crédito e interrupção no fornecimento do serviço.
Sendo nítida a má-fé da reclamada, não restou outra opção, senão socorrer-se do Judiciário. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei 9.099/1995, passo a decidir. Inicialmente, antes de adentrar ao meritum causae, passo à análise da possibilidade do reconhecimento de ofício da preliminar de ilegitimidade ativa. Ao compulsar os autos, verifiquei que a fatura e a conta contrato de nº 37285765 (id 35905286) estão em nome de ELIZÂNGELA RIBEIRO DE SOUSA, sendo esta a detentora de legitimidade para ingressar em Juízo. Dessa forma, não há qualquer relação contratual estabelecida entre ESTERVILDE DE OLIVEIRA SOUSA e MARIA DE OLIVEIRA SOUSA e a empresa ré, razão pela qual reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor. Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei n. 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida pelo sistema. Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra/MA -
22/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2020 13:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra .
-
03/12/2020 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
02/12/2020 20:59
Juntada de petição
-
02/12/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 17:31
Juntada de contestação
-
25/11/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 11:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/10/2020 05:06
Decorrido prazo de ESTERVILDE DE OLIVEIRA SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 03:25
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 13:54
Juntada de petição
-
01/10/2020 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814775-96.2021.8.10.0001
Edson Lopes Dutra
Estado do Maranhao
Advogado: Leticia Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:44
Processo nº 0809875-10.2020.8.10.0000
Adm do Brasil LTDA
Nobre Empreendimentos e Representacoes L...
Advogado: Nancy Gombossy de Melo Franco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 11:44
Processo nº 0812181-26.2020.8.10.0040
Maurismar dos Santos Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 22:22
Processo nº 0812181-26.2020.8.10.0040
Maurismar dos Santos Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 22:23
Processo nº 0801375-29.2021.8.10.0061
Antonio Viegas Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 10:10