TJMA - 0801166-78.2019.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 14:29
Baixa Definitiva
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30/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:34
Decorrido prazo de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:34
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 02:42
Publicado Acórdão em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO WEBCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0801166-78.2019.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EDILÁZIO GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES (OAB/MA N.º 19.885) E WASHINGTON DA CONCEIÇÃO FRAZÃO COSTA JÚNIOR (OAB/MA N.º 19.133) RECORRIDO(A): LEANDRO SOUSA MIRANDA ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR (OAB/MA N.º 13.409) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3484/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Trata-se de recurso inominado, interposto em face de decisão que não acolheu os embargos declaratórios, opostos pela parte Autora.
II – Impõe-se esclarecer que a Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis, orientada pelo princípio da celeridade, prevê tão somente dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado (art. 41 da Lei n.º 9.099/95) e os embargos de declaração (art. 48 da citada lei).
Os embargos declaratórios têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dívida, além de corrigir erro material na sentença ou no acórdão.
Já o recurso inominado visa a reforma da sentença, excetuando-se a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
III – Por expressa ausência de previsão legal, não se admite interposição de recurso inominado contra decisum a quo que não acolheu embargos de declaração, que sequer integra a sentença, tendo em vista que em nada lhe acrescenta.
IV – A irresignação, no recurso inominado, deve ser dirigida diretamente contra a sentença que julgou a lide, motivo por que é o caso de não conhecimento do recurso.
V – Recurso não conhecido.
VI – Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
VII – Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em não conhecer do recurso.
Condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR (suplente) e do MM.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, em 07 de julho de 2022.
MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
03/08/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EDILAZIO GOMES DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*16-34 (REQUERENTE)
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07/07/2022 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:39
Retirado de pauta
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07/06/2022 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0801166-78.2019.8.10.0013 PARTE RECORRENTE: EDILÁZIO GOMES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) do(a) REQUERENTE: NADIR MARIA DE BRITTO ANTUNES - MA19885-A, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZÃO COSTA JUNIOR - MA19133-A PARTE RECORRIDA: LEANDRO SOUSA MIRANDA ADVOGADO(a) do(a) RECORRIDO: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, FRANCISCO CARLOS DA SILVA JUNIOR - MA13409-A RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 1 de junho de 2022.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
02/06/2022 09:47
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:01
Juntada de petição
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23/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 07:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:02
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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