TJMA - 0815879-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DOS SANTOS MOTA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JUIZ DA 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de DENILSON VIEIRA RANGEL em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 02:18
Decorrido prazo de PATRICK ARTHUR SILVA LISBOA em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0815879-29.2021.8.10.0000 Impetrantes: Patrick Artur Silva Lisboa, Vicente dos Santos Mota e Denilson Vieira Rongel.
Advogados: Antônio José Sousa Mascarenhas OAB/MA 20.985 e Prentes de Jesus Meireles Figueiredo OAB/MA 21.981.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar.
Terceiro Interessado: Lastro Engenharia Incorporações Ltda.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Costa. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Patrick Artur Silva Lisboa e outros em face de ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar consubstanciado na concessão da tutela antecipada que determinou a reintegração de posse em favor da Lastro Engenharia Incorporações Ltda.
Inicialmente, requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Aduzem os Impetrantes que desde 14 de março do ano corrente, passaram a ocupar de forma pacífica a área objeto do litígio e não foram citados de forma devida no processo de reintegração de posse.
Nessa esteira, afirmam que houve nulidade absoluta e desrespeito aos princípios do contraditório, devido processo legal e da ampla defesa.
Afirmam ainda que se trata de litisconsórcio passivo necessário unitário.
Ante o exposto, requer a concessão da liminar inaudita altera pars com o fito de suspender o ato apontado como coator.
No mérito, pugnam pela concessão da segurança. É o Relatório.
Decido. Da análise acurada dos fatos, verifica-se que os ora Impetrantes não lograram êxito em trazer nos autos prova pré – constituída apta a demonstrar seu direito líquido e certo, impondo o indeferimento da petição inicial.
Os ora Impetrantes sequer juntaram aos autos cópia do ato reputado coator, no caso a decisão judicial que concedeu a tutela antecipada.
Também não foi juntada cópia integral do processo para aferir se houve ou não nulidade no trâmite processual.
Os documentos supramencionados seriam imprescindíveis para verificar a veracidade das informações contidas na peça exordial do mandado de segurança e, por isso mesmo, seria a prova pré-constituída necessária para aferir eventual direito líquido e certo.
O vertente remédio heróico tem por escopo coibir lesão ou ameaça de lesão não amparada por habeas corpus ou habeas data e desde que demonstrado o direito líquido e certo através de prova pré- constituída, que é aquela possível de ser apresentada no bojo da petição inicial do mandamus, por meio de documento escrito.
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, resta apenas ao julgador indeferir a petição inicial.
A jurisprudência é uníssona sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RELEVAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA EM 1º GRAU RELATIVO À APLICAÇÃO DA PENA.
AÇÕES CONEXAS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO NOVO PEDIDO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Fazenda, que indeferiu a relevação da pena de perdimento de mercadorias importadas pela empresa Nova Global, por ordem da impetrante. 2.
Mandado de Segurança anteriormente ajuizado na Justiça Federal de Angra dos Reis para discussão da legalidade do perdimento aplicado pela Receita Federal não induz litispendência, embora torne necessário exame estrito do processo para impedir a renovação da discussão da ação anterior. 3.
Embora a impetrante afirme que não existiu auto de infração aplicando a penalidade de perdimento, isso só seria verdade em relação a ela, pois teria havido auto de infração lavrado em nome da importadora de direito (Nova Global). 4.
A ausência de juntada do processo administrativo em que foi aplicada a pena de perdimento cujo relevamento se busca torna ausente a prova pré-constituída, essencial no caso de Mandado de Segurança. 5.
Esta ausência já foi motivo para extinção do MS 13.534, impetrado pela mesma empresa e buscando a liberação das mesma mercadorias: "Entre os requisitos específicos da ação mandamental está a comprovação, mediante prova pré-constituída, do direito subjetivo líquido e certo do impetrante, o que não se verificou no caso dos autos, pois não houve juntada de cópia integral do procedimento administrativo no qual se decretou a pena de perdimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ausência de lavratura do auto de infração, bem como das razões que levaram à aplicação da referida penalidade" (MS 13.534/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008). 6.
No MS 2007.51.11.001067-3, o TRF 2ª Região concluiu pela legalidade da aplicação da pena de perdimento aplicada à Nova Global e pela ilegitimidade ativa da autora para discuti-la, uma vez que não foi a importadora. 7.
Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito.
Agravo Regimental prejudicado.STJ.
MS 14927 / DF.
Primeira Seção.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe 30.06.2016. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
REQUISITOS.
BOM COMPORTAMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado e, por sua própria natureza, não comporta dilação probatória. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, especificamente a Portaria SDS 033/2010 PM/BM (fl. 99, e-STJ), são requisitos para a participação no Processo Seletivo para ingresso no Curso de Formação de Sargento o bom comportamento. 3.
No caso, o recorrente não comprovou o requisito referente ao seu comportamento.
Daí inexistência de direto líquido e certo a ser tutelado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se exigir prova pré-constituída do direito alegado quando em Mandado de Segurança.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no RMS 22.749/AM, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 14.3.2011; MS 11.021/DF, Rel.
Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 23.8.2006, DJ 25.9.2006, p. 228. 4.
Não obstante, quanto ao ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, que aplicou punição disciplinar ao recorrente, uma vez que não foi respeitado o prazo para a sua notificação, verifico que a prova de tais argumentos demandaria instrução probatória, o que é vedado na via estreita do mandamus. 5.
Para que haja processamento, a via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído, sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em Mandado de Segurança, não é cabível a dilação probatória.
Precedentes do STJ. 6.
Agravo Regimental não provido.
STJ.
AgRg no RMS 46523 / PE.
Segunda Turma.
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN.
DJe 31.03.2015. Por ter rito sumário, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sob pena de se transformar uma garantia constitucional célere em inadmissível ação ordinária que não garantiria ao cidadão eficaz contenção judicial em casos de abusos ou ilegalidades perpetradas por autoridades.
Os doutrinadores José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo assim lecionam sobre o tema: “ Não sendo viável a exibição em virtude de a prova documental constituir ônus do impetrante, sua ausência acarretará a extinção, in limine, do mandado de segurança.
A cognição vertical limitada impede que o juiz se sirva de outros subsídios para dar sequência ao rito procedimental1”.
Obter dictum, ainda que não tenha trazido aos autos cópia do ato reputado coator e nem cópia dos autos, em processos desse jaez (litígio coletivo pela posse de imóvel), pode haver a concessão do pedido liminar antes de decorrido o prazo de ano e dia sem a oitiva da parte contrária, conforme disposto no art. 565, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, de acordo com o art. 554, § 1º do Diploma Adjetivo Civil, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais.
Por fim, da decisão que defere a tutela antecipada é cabível a interposição de agravo de instrumento, recurso dotado de efeito suspensivo, o que impede a impetração do mandado de segurança, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n° 12,016/2009 e teor do verbete 267 do Supremo Tribunal Federal. É impossível a utilização do remédio constitucional como sucedâneo recursal, em substituição ao agravo de instrumento para combater decisão interlocutória inclusive para superar eventual preclusão.
Seria uma burla ao devido processo legal e as regras processuais cogentes.
No bojo do RMS n° 60641, a Ministra Nancy Andrighi, assim se manifestou: “ não há mais espaço no sistema para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial pelas partes do processo. (…) Conclui-se que é absolutamente impensável admitir que a mesma decisão interlocutória poderia ser contrastada, de forma concomitante ou sucessiva, pela mesma parte, por diferentes meios de impugnação e em prazos distintos, razão pela qual se deve aplicar à hipótese a Súmula 267/STF”.
Ante o exposto, indefiro a inicial com fulcro no art. 10, da Lei n.° 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Costa Relatora -
21/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:23
Indeferida a petição inicial
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15/09/2021 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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