TJMA - 0800809-07.2019.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:09
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES CAMPOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:11
Decorrido prazo de GIDEAO SANTOS FERREIRA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:02
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800809-07.2019.8.10.0011 ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : AYRTON FERNANDES CAMPOS ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE FATIMA SILVA MOTA (OAB/MA 11.830) RECORRIDO(A) : GIDEAO SANTOS FERREIRA ADVOGADO : JOSE RIBAMAR BATALHA NETO (OAB/MA 19.958) RELATOR : TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 1629/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXCESSO EXECUÇÃO RECONHECIDA – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de Impugnação à Execução para determinar que o crédito objeto da presente demanda seja atualizado para o total de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos) Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Substituto). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 31 dias do mês de Agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O executado interpôs o presente Recurso Inominado em desfavor da sentença que julgou improcedente a Impugnação à Execução.
Arguiu, inicialmente, ilegitimidade ativa, pois o dono do veículo negociado seria um terceiro (José Turnes de Turnes) não envolvido na demanda.
No mérito, defende: (a) nulidade do contrato por vício de Dolo, pois houve a assinatura de um contrato em nome de terceiro sem a presença de procuração e (b) existência de Multas, IPVA e DPVAT pretéritos não incluídos na negociação que totalizam R$ 1.823,83 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos).
Contrarrazões apresentadas defendendo, em síntese, legitimidade ativa, pois o título executivo se baseia no contrato assinado e não no documento do veículo.
Alega má-fé em virtude: (a) deste fato ser conhecido pelo impugnante desde a assinatura do referido documento, (b) que o veículo foi devidamente entregue e (c) a arguição de ilegitimidade teria sido levantada somente após o ajuizamento desta ação decorrente do inadimplemento contratual do próprio impugnante que não teria efetuado o pagamento do restante devido – acordo era de R$ 2.000,00 de entrada (que foi pago) + uma parcela de R$ 2.000,00 (em aberto).
Ainda, aduz que o impugnante, por ter em mãos todos os dados do veículo desde o início da negociação, poderia ter realizado pesquisa sobre a motocicleta no sistema do Detran e da Sefaz.
Por fim, que embora o Certificado de Registro de Veículo se encontre em nome de José Turnes de Turnes, deve-se levar em consideração que a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, juntado aos autos pelo próprio recorrente, encontra-se devidamente preenchida em nome da sra.
Aurijane Rodrigues Lopes (prima do recorrido) que está aguardando apenas formalizar junto ao DETRAN-MA tal transferência administrativamente. Pois bem.
O presente recurso merece provimento parcial.
A alegação de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
A execução em voga se fundamento, consoante o juízo de base, no contrato assinado e não no documento do veículo.
Assim sendo, o referido contrato foi explícito, no seu art. 1°, é explícito em dizer que o impugnado negociou a motocicleta que se encontrava em nome de terceiro (José Turnes de Turnes).
Considerando que assinou o contrato e recebeu a motocicleta, caberia ao impugnante, à época, solicitar a procuração devida.
Por consequência, não há que se falar em vício de dolo.
Segundo o Princípio do “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Nesse sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa afirma que tal princípio (Título: A proibição do 'comportamento contraditório'; Valor Econômico, 23/05/2008, Legislação & Tributos, p.
E2. ), “no conceito de boa-fé objetiva, presente como norma programática em nosso Código Civil, ingressa como forma de sua antítese, ou exemplo de má-fé objetiva, o que se denomina "proibição de comportamento contraditório" - ou, na expressão latina, "venire contra factum proprium".
Trata-se da circunstância de um sujeito de direito buscar favorecer-se em um processo judicial, assumindo uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo e, assim, constitui um proceder injusto e, portanto, inadmissível”.
No entanto, o mesmo art. 1º do contrato menciona que o veículo seria “livre de qualquer ônus ou encargo”.
E nesse ponto, detém razão o impugnante.
Ou seja, Multas, IPVA e DPVAT pretéritos, anteriores ao contrato, são de responsabilidade do impugnado.
Por esta razão, considerando que a parcela faltante é no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e os débitos pretéritos totalizam R$ 1.823,83 (mil oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), observo excesso nos cálculos da execução sendo devido apenas a quantia de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos).
Deste forma, nos termos do art. 52, IX, alíneas “b” e “c”, houve equívoco de cálculo ocasionando manifesto excesso de execução.
Tal reconhecimento, que reformou parcialmente a determinação do juízo a quo, coaduna perfeitamente com o efeito devolutivo no seu sentido vertical/de profundidade e horizontal/de extensão, não se tratando de julgamento extra ou ultra petita.
Consoante o brocardo jurídico “quem pode mais pode menos” (atualmente denominado de Princípio dos Poderes Implícitos quando empregado nas searas envolvendo o instituto da competência, em regra), pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, deferir pedido menos abrangente.
Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e provimento do Recurso, reformando parcialmente a sentença de Impugnação à Execução para determinar que o crédito objeto da presente demanda seja atualizado para o total de R$ 176,17 (cento e setenta e seis reais e dezessete centavos).
Custas processuais como recolhidas.
Sem honorários advocatícios. É como voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
21/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 05:59
Conhecido o recurso de AYRTON FERNANDES CAMPOS - CPF: *47.***.*00-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 10:40
Recebidos os autos
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13/01/2020 10:40
Conclusos para despacho
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13/01/2020 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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