TJMA - 0806775-97.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 09:58
Baixa Definitiva
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20/10/2021 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2021 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ID’S 9659139 E 9659143 NÚMERO DO PROCESSO: 0806775-97.2019.8.10.0027 RECORRENTE: ALINNE CRUZ DAMACENO SIMÕES ADVOGAFO: KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: KAYRONN SÁ SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Alinne Cruz Damaceno Simões interpõe, com fundamento no artigo 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, recurso extraordinário, visando à reforma da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0806775-97.2019.8.10.0027. Trata-se de ação trabalhista ajuizada pela recorrente em desfavor do ente municipal.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados improcedentes, “uma vez não ter direito a parte autora, que é regida pelo regime estatutário, ao pagamento de FGTS, nem tampouco fazer jus ao pagamento de gratificação, vez que não comprovado nos autos que foi lhe foi retirado tal direito indevidamente” (ID 8120711). Dessa sentença foi interposta apelação cível, desprovida, à unanimidade (ID 9304088).
O recorrente interpôs recurso extraordinário apontando violação aos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana) 5º, XXXVI (direito adquirido) e LV (contraditório e ampla defesa), e 37, XIII (princípio da estabilidade financeira) e XV (irredutibilidade de vencimentos) da Constituição Federal, bem como a Súmula 473 do STF.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou suas contrarrazões (ID 12441875). É o relatório.
Decido. Inicialmente, constato que o Recurso Extraordinário ID 9659143 é cópia do Recurso Extraordinário ID 9659139.
Diante do princípio da unirrecorribilidade, não conheço do Recurso Extraordinário ID 9659143. Passo, agora, a análise do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário ID 9659139. Compulsados os presentes autos, constato atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade; todavia, o recurso não merece prosseguimento, uma vez que o STF já pacificou a matéria, concluindo pela aplicação da Súmula 280, uma vez que a apreciação do apelo extraordinário, acerca do direito da recorrida a percepção da gratificação, demandaria o exame de lei local: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEI MUNICIPAL N. 2.506/1996.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1307899 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 29-06-2021 PUBLIC 30-06-2021) Conforme disposto no acórdão, “E no caso dos autos, a apelante não trouxe aos autos comprovação e legislação municipal que amparasse o seu pleito, pelo que não merece reforma a sentença de base que julgou improcedente a presente ação” (ID 9304088). Dessa forma, para rever o entendimento do acórdão recorrido seria necessário que o STF analisasse a lei municipal que regulamenta a matéria, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
21/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 08:03
Outras Decisões
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14/09/2021 08:10
Conclusos para decisão
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14/09/2021 08:09
Juntada de termo
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14/09/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/09/2021 23:59.
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16/07/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:04
Prejudicado o recurso
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08/04/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2021 10:05
Juntada de termo
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31/03/2021 15:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 07:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
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14/03/2021 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/03/2021 22:38
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/03/2021 22:38
Juntada de documento
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14/03/2021 22:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2021 00:20
Decorrido prazo de ALINNE CRUZ DAMACENO SIMOES em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 19:27
Juntada de recurso especial (213)
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12/03/2021 19:26
Juntada de recurso extraordinário (212)
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19/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 09:38
Conhecido o recurso de ALINNE CRUZ DAMACENO SIMOES - CPF: *23.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2021 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2021 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/02/2021 11:50
Incluído em pauta para 11/02/2021 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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04/02/2021 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/01/2021 11:48
Incluído em pauta para 04/02/2021 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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21/01/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/12/2020 17:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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29/11/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2020 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 09:01
Recebidos os autos
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08/10/2020 09:01
Conclusos para despacho
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08/10/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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