TJMA - 0830940-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:18
Juntada de petição
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07/06/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 07:13
Juntada de petição
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02/06/2022 01:55
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2022 15:41
Realizado cálculo de custas
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17/05/2022 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:43
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:29
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 07:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:57
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:57
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:46
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:53
Juntada de Ofício
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04/03/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:54
Juntada de petição
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18/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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17/02/2022 07:23
Juntada de petição
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28/01/2022 17:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830940-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANILO GUSMAO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 1.636,16 (mil, seiscentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),12 de janeiro de 2022.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
13/01/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:07
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830940-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANILO GUSMAO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente/autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de janeiro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/01/2022 17:46
Juntada de petição
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10/01/2022 17:42
Juntada de petição
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10/01/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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10/01/2022 13:49
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830940-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANILO GUSMAO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA12284-A REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta Sanilo Gusmão Barros Ferreira em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de seguro prestamista indevidamente.
Em síntese, o autor alega que aos 02/08/2018, celebrou Contrato de Financiamento Nº 004.489.576, para aquisição de veículo, garantido por Alienação Fiduciária.
Assevera haver abusividade na cobrança de seguro (R$ 763,02) e tarifa de registro de contrato (R$ 292,00), as quais totalizam R$1.055,02.
Quanto ao seguro, aduz ter havido venda casada, em violação ao princípio do direito de informação ao autor, conforme artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a sua imposição impediu a autora de exercer o direito de optar por firmar contrato à parte, com seguradora de sua preferência.
Aponta que por haver má-fé, é o caso de devolução em dobro do quanto cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, em face do fatos narrados, e alegando a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo Requerido, o Autor, postula inicialmente que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
No mérito, a procedência dos pedidos, para o fim de declarar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, afastando-se a cobrança da tarifa de registro de contrato e reconhecendo a venda casada do seguro, e por conseguinte, condenar o requerido à devolução dos valores indevidamente pagos em dobro, na quantia de R$ 2.110,04 (dois mil, cento e dez reais e quatro centavos), devidamente atualizada com juros legais de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de celebração do contrato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), corrigida monetariamente pelo INPC (súmula 362 – STJ) a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Junto à inicial colacionou documentos.
No despacho (Id. 36504470) deferiu-se o pedido de gratuidade da Justiça, bem como, determinou-se a citação da parte demandada para contestar a ação.
Devidamente citada o Requerido, habilitou-se nos autos e apresentou contestação (Id. 41115710), sem preliminares, desacompanhada de documentos, na qual sustenta a regularidade da contratação uma vez que a contratação do seguro é opcional.
Acentua que inexiste dano moral a reparar ante a ausência de ato ilícito e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral indenizável.
Por tal razão, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
O autor apresentou réplica (Id. 42255700), refutando os argumentos da defesa, e pugnando pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (Id. 49604108), o requerido postulou pelo depoimento pessoal do Autor (Id. 51075472).
Por sua vez, o Autor informou não possuir interesse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 51078337).
Decisão de saneamento e organização do processo com inversão do ônus da prova e indeferimento da prova oral (Id. 51361971).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito.
O cerne da questão deduzida em juízo diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista junto com o contrato de financiamento de veículo, bem como a abusividade da cobrança de taxa de registro de contrato.
Pois bem, o contrato foi celebrado em 02/08/2018, sob a vigência da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (Id.36481448).
Com relação à Tarifa de Registro de Contrato, de rigor a aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no v. acórdão que apreciou o Tema n. 958, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.[…] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Decidiu a Corte que, a princípio, a cobrança da tarifa de Registro de Contrato é permitida, desde que tenha havido efetiva prestação do serviço e que não haja onerosidade excessiva.
Portanto, com relação ao Registro de Contrato, o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, exige a transcrição do instrumento de constituição da garantia fiduciária na repartição oficial competente para promover o licenciamento do veículo automotor, para que seja oponível a terceiros, devendo a anotação da existência de propriedade fiduciária constar no certificado de propriedade do veículo.
Nesse tocante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou suficiente à constituição da propriedade fiduciária o registro do contrato perante o Departamento de Trânsito, sendo dispensável o registro no Cartório de Títulos e Documentos.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO [...] PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRO.
Surge constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do veículo. (RE 611639, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016).
Segundo o entendimento exarado no v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser admitido, a princípio, o repasse ao consumidor do custo do registro do contrato.
Realmente, pelo art. 490, do Código Civil, salvo convenção em contrário, as despesas de escritura e registro ficam a cargo do comprador.
Todavia, para que seja legítima a cobrança, deve haver comprovação do registro, e, mesmo quando comprovado, é cabível a análise de eventual onerosidade excessiva do valor cobrado.
No caso em questão, o Requerido não logrou êxito em comprovar os serviços prestados alusivos à taxa de registro de contrato, razão pela qual a devolução dos valores pagos a título de tarifa registro do contrato, no total de R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais) é medida que se impõe.
Com efeito, compulsando os autos, não houve comprovação dos serviços relativos ao registro do contrato de financiamento, descumprindo com a obrigação imposta pelo art. 373, II, CPC e, assim, não se desvencilhando de seu ônus probatório.
Ainda em relação à tarifa de registro de contrato não consta nos autos certificação do cartório extrajudicial competente, ou o documento do veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN, que possa comprovar o correto registro da garantia fiduciária do bem, de sorte que a cobrança se mostra indevida e deve ser restituída ao consumidor, porquanto evidente a sua abusividade, em consonância com as disposições delineadas no art. 51 , inciso IV , do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito do seguro, a contratação de qualquer espécie para garantia de financiamento bancário, quando condição para a celebração do negócio, é admissível e não representa venda casada.
Trata-se de mera premissa da transação comercial, tal como o é a exigência de outras garantias, sejam elas reais ou fidejussórias, v. g., hipoteca, penhor, fiança, etc.
A venda casada ocorre apenas se o agente financeiro exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora por ele indicada.
Somente ocorrendo tal situação é que se caracteriza a venda casada e não pela simples exigência da garantia.
Assim, pode ser imposta ao consumidor, como cláusula do contrato, a contratação de seguro prestamista, desde que se dê a ele a faculdade de escolher a seguradora.
Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
A particularidade concernente ao seguro de proteção financeira consiste no oferecimento de uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária (para o segurado com vínculo empregatício) ou perda de renda (para o segurado autônomo).
A contratação de tal serviço não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência inerente aos mútuos contratados.
Trata-se, assim, de evidente garantia, plenamente justificável, à medida que contribui para a redução das taxas de juros praticadas.
Em casos que tais, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de garantia para a operação, por intermédio do seguro prestamista, não se constitui em cláusula abusiva, desde que o cliente tenha ciência da operação (ou seja, não haja violação ao Direito de Informação consumerista) e inexista obrigatoriedade na contratação do referido seguro diretamente com a instituição financeira ou seguradora indicada por esta. 2.
Como expresso nas cláusulas contratuais questionadas, o consumidor tem direito à livre escolha da Seguradora para contratação do Seguro Prestamista, não se configurando a abusividade caracterizada no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (TJDFT.
Acórdão n.1121782, 07050573920178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 10/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
GARANTIA CONTRATUAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A contratação de seguro prestamista não se revela, a princípio, abusiva, à medida que se contraente em escolher o que deseja consumir, não havendo que se falar em venda casada. 3.
Recurso desprovido.”(TJDFT.
Acórdão n.1108741, 07044728420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
Em que pese o autor não tenha mencionado ter indicado ou desejado que outra fosse a companhia seguradora, e tenha subscrito a proposta de adesão, concordando com a contratação do seguro, conforme se depreende no contrato e, apesar de não haver, em princípio, ilegalidade na contratação dessa modalidade de seguro, vale dizer que, à vista da legislação consumerista, alguns requisitos devem ser observados pela instituição financeira para que não se configure a hipótese de venda casada, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos previstos no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 . É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Logo, é de se concluir que é possível que contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de seguro de proteção financeira, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) seja assegurada ao consumidor a opção por contratar ou não o seguro; b) o consumidor não seja compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada; c) conste expressamente nos contratos ou cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, a informação sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado.
Acerca do tema, colaciono os seguintes arestos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DANOS DESPESAS DO EMITENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ABUSIVIDADE. 1.É possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira.
A cláusula será válida desde que não condicione a concessão do financiamento à contratação do seguro e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ) Restará configurada a venda casada quando presente pelo menos uma das seguintes características: i) o seguro de proteção financeira estiver embutido no contrato de adesão do financiamento e não for ofertado em separado; ii) não houver expressa adesão do mutuário à apólice oferecida; iii) e não constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que o consumidor foi informado sobre todos os aspectos do serviço contratado (contratação facultativa, possibilidade de contratar seguradora de sua preferência) 2. É abusiva a cláusula contida em contrato de financiamento bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado.
A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 958/STJ) A especificação do serviço contratado e dos acréscimos que forem cobrados é direito previsto no art. 6º, III e no art. 52, III, do CDC. 3.Apelação desprovida. (Acórdão n.1196928, 07082385320188070005, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, observo que os requisitos acima descritos não foram observados, uma vez que não houve a comprovação pelo banco réu de que oportunizou ao consumidor optar pela seguradora que queria contratar, ou mesmo que foi ele informado sobre todos os aspectos do serviço porventura contratado, sendo de rigor, a declaração de nulidade de tal contratação e ainda tenha emitido e entregado o Certificado de Seguro, conforme previsto na cláusula 4 do contrato.
Porém, ressalto que, durante a contratação o Autor esteve protegido do risco, usufruindo, assim, do serviço contratado.
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 02/08/2018 e o ajuizamento da demanda deu-se apenas em 06/10/2020, período em que a parte ficou protegida com as benesses do seguro prestamista, somente vindo a questionar o contrato mais de 02 anos após, em que pese o desinteresse em permanecer com o seguro, os valores pagos possibilitaram a fruição do serviço ao tempo que o contrato esteve em vigência, pelo que não enseja a restituição do indébito de todos os valores adimplidos a título do seguro, fazendo jus, o Autor, apenas, à devolução daqueles descontados pelo Requerido após a propositura da ação.
In casu, restou caracterizada a convalidação da contratação, presumindo-se ter havido anuência tácita, além do fato de o serviço ter ficado à disposição da parte.
Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Segundo entendimento do STJ, em sendo o Código de Defesa do Consumidor lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o Código Civil lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, impõe-se a aplicação da norma civil.
Assim, frente à lacuna existente no CDC no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do Código Civil . ( REsp 995995/DF ; REsp 1261469/RJ ). 2) Somente aos participantes de planos previdenciários é possível a concessão de assistência financeira pelas entidades de previdência privada (Lei nº 6.435 /77, Decreto nº 81.402 /78 e Lei Complementar nº 109 /2001), razão pela qual a requerida só pode conceder crédito àquele que se vincule previamente a um de seus planos previdenciários, não havendo que se falar em devolução dos valores na forma simples ou em dobro pela cobrança da primeira vinculação, por tratar-se de condição sine qua non para a concessão do empréstimo. 3) Os instrumentos contratuais juntados aos autos (ordem 17) revelam que os descontos no contracheque da autora, efetuados sob as rubricas "SABEMI SEG.
SEGURO DE VIDA" e "SABEMI SEG.
PREVIDÊNCIA", referem-se a plano de pecúlio/previdência/seguro firmados em 08.02.2007, juntamente com a concessão de assistência financeira, sendo aquele o primeiro vínculo associativo existente entre as partes, pelo que não se configura a ocorrência de venda casada, de sorte que o consumidor obteve benefícios na contratação e funda-se sobretudo, no princípio da liberdade de associação para fins lícitos.
Não há que se falar, portanto, em ilegalidade do contrato, tampouco em devolução de valores.
Em relação à subscrição firmada em 31.01.2008 (ordem 17), juntamente com nova contratação de seguro, também não se evidencia a prática de venda casada, vez que não houve nova contratação de empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em condicionamento da concessão de mútuo à nova adesão àqueles contratos.
Impende registrar que, em relação ao seguro, esteve a parte autora coberta dos riscos previstos, desde o início da vigência do contrato, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. (grifei) 4) A liberdade de associar-se ou manter-se associado é garantida pela Carta Magna , nos termos do art. 5º , XX .
Assim, é plenamente possível a desistência e o cancelamento do contrato de pecúlio/previdência a partir do momento em que o consumidor expressamente manifesta o desejo de não mais mantê-lo, o que ocorreu, in casu, com o ajuizamento da presente demanda, sendo garantida a restituição das contribuições eventualmente descontadas pela requerida após a manifestação de vontade do reclamante. 5) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação da requerida à restituição dos valores relativos ao contrato de pecúlio/previdência/seguro, mantendo-se o cancelamento definitivo do vínculo associativo. 6) Sentença parcialmente reformada. ( Recurso Inominado nº 0025771-31.2014.8.03.0001 , Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AP, Rel.
César Augusto Scapin. j. 19.11.2015).
Sobre o pedido de repetição de indébito, sob a alegada ilicitude na cobrança das referidas tarifas, mesmo com o reconhecimento da abusividade das referidas cobranças, descabe a condenação do Banco réu à repetição em dobro do indébito, porque tal penalidade somente tem aplicação quando se pressupõe indevida a cobrança por má-fé do credor, o que, na hipótese, não ocorreu.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes. 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança.
Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4.
Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
Incabível, portanto, a condenação do Requerido na devolução em dobro dos valores cobrados a maior, uma vez que, como acima esposado, na cobrança realizada não restou configurada a má-fé por parte da instituição financeira, posto que se trata de contrato de análise complexa, cabendo, apenas, a repetição simples.
Vale registrar que houve mudança de entendimento pelo STJ sobre o tema, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 21/10/2020 DJe 30/03/2020, quando sedimentou a tese de que “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDENPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.
Todavia, diante da modulação dos efeitos dessa decisão, para que o entendimento se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, deixo de aplicá-lo, no presente caso, mantendo a repetição simples, por ausência de má-fé.
Concernente ao pedido de danos morais, a mesma sorte não assiste o autor.
De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço.
Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros, dependem de comprovação.
Na questão sob enfoque na presente lide, o dano moral que alega ter experimentado não se configura dano moral puro, in re ipsa, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do consumidor lesado, muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto.
Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante.
Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o Autor; é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade.
Somente excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título.
Dessa forma, entendo não haver nos autos elemento que demonstre que os sentimentos vexatórios e de angústia que o Autor relata ter experimentado tenham ultrapassado a barreira da normalidade a ponto de interferir sobremaneira no seu comportamento psíquico e assim legitimar a indenização por danos morais.
Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como a Tarifa de Registro do Contrato, determinando a restituição de forma simples do valor de R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais) referente a Tarifa de Registro, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil , combinado com o art. 240, caput , do CPC .
Ainda, condeno o Requerido na obrigação de fazer consubstanciada no cancelamento da apólice de seguro, bem como a restituir ao Autor, de forma simples, o valor cobrado a título de seguro após a propositura da ação, acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde cada pagamento com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que o referido valor foi diluído nas prestações, deve o montante final ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
11/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 00:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:48
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 08:48
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:46
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830940-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANILO GUSMAO BARROS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019, VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DECISÃO: (ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é: a) se houve contratação eivada de vício do consentimento; b) se há obrigação de a parte demandada indenizar supostos prejuízos ocasionados ao(à) autor(a).
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
A parte demandante postulou (Id. 51078337) pelo julgamento antecipado.
Ao passo que o demandada pelo depoimento pessoal da autora.
De acordo com a lei processual civil, o depoimento pessoal pode ser requerido pelas partes ou determinado de ofício pelo juiz (art. 385, CPC/2015).
Entretanto, sobre essa postulação de prova oral, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, notadamente oitiva do autor, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Sendo assim, declaro saneado o feito, nos termos da norma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
27/08/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:54
Juntada de petição
-
19/08/2021 09:40
Juntada de petição
-
04/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:10
Juntada de petição
-
12/02/2021 14:32
Juntada de contestação
-
04/02/2021 16:47
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 16:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830940-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANILO GUSMAO BARROS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: VICTOR BARRETO COIMBRA - OAB/MA 12284-A, FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - OAB/MA 10019 REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Proceda-se a citação da(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja(m) apresentada(s) defesa(s), se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação(ões) e após a sua juntada aos autos, fica ciente a demandante que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, será decidido quando do saneamento e organização do processo(CPC/15, art. 357, III).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça(CPC/15, art. 98).
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07/10/2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
28/01/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:00
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 02:51
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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