TJMA - 0807401-03.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:38
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO e ESPECIAL nº 0807401-03.2019.8.10.0000 Recorrente: Elias dos Santos Sousa Advogado: Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10.502-A Recorrido: Estado do Maranhão Advogado: Roberto Henrique Calu Ataíde Barboza D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário simultaneamente interpostos, com fundamento no arts. 102 III a e 105 III a e c da Constituição Federal, respectivamente, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que reconheceu a ilegitimidade do Recorrente para executar título coletivo formado na ação proposta pela ASSEPMMA, aplicando entendimentos dos Tribunais Superiores.
Em seu apelo Especial, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508, todos do CPC, uma vez que o título coletivo já transitou em julgado e a questão da legitimidade não foi ponto de controvérsia na ação originária, portanto, preclusa.
Suscita, ainda, inaplicabilidade dos precedentes exarados nos RE’s 573.232 e 612.043, além de divergência jurisprudencial.
Em seu Recurso Extraordinário, alega inaplicabilidade dos precedentes exarados nos RE’s 573.232 e 612.043 e aplicação da tese de Repercussão Geral – tema 733, uma vez que a declaração de constitucionalidade não pode produzir efeitos rescisórios nas decisões já transitadas em julgado.
Contrarrazões em ID 18149368. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal.
No caso, a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido está em sintonia com precedentes vinculantes do STF, firmados nos RE’s 573.232/SC e 612.043, respectivamente, segundo os quais: “somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva” (RE 573.232) e “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (RE 612.043).
Nesse sentido, verifico que o próprio Acórdão faz menção a decisão recente que foi reformada para aplicar o entendimento sobre a questão do STF, que já veio de reconhecer a obrigatoriedade de aplicação imediata e sem modulação das teses.
Logo, o Acórdão, com base na prova produzida nos autos, entendeu que os requisitos exigidos nas teses fixadas pelo Supremo nos RE’s 573.232 e 612.043 não foram documentalmente satisfeitos no caso, de modo que modificar esse entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial e extraordinário, à luz do óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 279/STF.
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Por fim, obsta a admissão do Recurso a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC, observando-se que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 16:21
Recurso Especial não admitido
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11/07/2022 16:21
Negado seguimento ao recurso
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27/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
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27/06/2022 18:40
Juntada de termo
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27/06/2022 18:10
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 21:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2022 16:37
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/06/2022 16:31
Juntada de recurso especial (213)
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18/05/2022 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807401-03.2019.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
Embargado: Elias dos Santos Sousa.
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10.502-A e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE DE COISA JULGADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
TESE DA ILEGITIMIDADE QUE PODE SER DISCUTIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, IMPRIMINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADO/EMBARGADO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/05/2022 10:03
Juntada de malote digital
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16/05/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2022 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2021 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 02:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 20:07
Juntada de petição
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30/10/2021 14:09
Juntada de petição
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22/10/2021 02:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807401-03.2019.8.10.0000 Embargante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Milla Paixão Paiva.
Embargado: Elias dos Santos Sousa.
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10.502-A e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que seja intimado o ora Embargado para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2021 20:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2021 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021.
AGRAVO INTERNO Nº 0807401-03.2019.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira.
Agravado: Elias dos Santos Sousa.
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas OAB/MA 10.502-A e outro.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TESE DO STF FIXADA EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
INAPLICABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÊM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador de Justiça: Teodoro Peres Neto. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:23
Conhecido o recurso de ELIAS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *95.***.*07-72 (AGRAVADO) e não-provido
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31/08/2021 23:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 15:18
Juntada de petição
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12/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2020 00:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2020 00:59
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2020.
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19/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/02/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 17:07
Juntada de petição
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14/12/2019 01:07
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS SOUSA em 13/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2019 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2019.
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22/11/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/11/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 11:00
Juntada de malote digital
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20/11/2019 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2019 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/11/2019 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2019 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 15:55
Juntada de contrarrazões
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10/10/2019 17:08
Juntada de petição
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25/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2019.
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25/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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24/09/2019 15:56
Juntada de malote digital
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23/09/2019 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2019 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2019 11:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/08/2019 15:29
Conclusos para decisão
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23/08/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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