TJMA - 0801736-14.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2022 17:02 Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/02/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 17:02 Decorrido prazo de ALDIMIR LEAO PROTASIO em 25/02/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 17:02 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 17:02 Decorrido prazo de JANAIRES LIMA RODRIGUES em 25/02/2022 23:59. 
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                                            09/03/2022 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/03/2022 12:30 Transitado em Julgado em 25/02/2022 
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                                            22/02/2022 13:03 Publicado Intimação em 11/02/2022. 
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                                            22/02/2022 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022 
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                                            09/02/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2022 16:55 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            15/12/2021 13:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2021 13:36 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            14/12/2021 14:07 Juntada de contestação 
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                                            03/12/2021 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/12/2021 16:22 Juntada de diligência 
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                                            08/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801736-14.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JANAIRES LIMA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDIMIR LEAO PROTASIO - MA19552 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 15/12/2021 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
 
 Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
 
 Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
 
 Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
 
 Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
 
 Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
 
 Evitar interferências externas; 6.
 
 Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
 
 As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
 
 São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
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                                            05/11/2021 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2021 12:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 12:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/11/2021 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 12:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/09/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801736-14.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JANAIRES LIMA RODRIGUES Advogado: ALDIMIR LEÃO PROTÁSIO OAB/MA 19552 PROMOVIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Anulatória de Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por JANAIRES LIMA RODRIGUES, em desfavor da Telefônica BRASIL S.A, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Afirmou a autora, em suma, que teve negado o financiamento da compra de um eletrodoméstico, pois seu score estava baixo e seu nome com restrição junto ao SERASA(valor de R$ 109,98), relativo ao contrato nº 0288623106 e com um desconto no site a dívida ficaria por R$ 38,49.
 
 Aduz ainda que desconhece a dívida, não assinou nenhum contrato com a numeração 0288623106 e nem autorizou terceiros a contratar em seu nome, não conseguindo contatar a ré, pelo que requer tutela de urgência para suspender as cobranças da referida dívida gerada pela ré, vinculado ao seu nome e CPF(valor de R$ 109,98), relativo ao contrato nº 0288623106, bem como que a requerida seja compelida a excluir o seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito, até decisão final da presente ação.
 
 Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse contexto, analisando os autos, sem adentrar ao mérito da questão, pelos documentos apresentados, não se tem caracterizado a priori o direito da autora, pelo que se torna inviável o deferimento da tutela antecipada já no início da lide, havendo assim, necessidade de maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida.
 
 Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
 
 Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
 
 Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 20 de Setembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC
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                                            21/09/2021 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/09/2021 13:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/09/2021 10:48 Juntada de petição 
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                                            11/09/2021 20:09 Juntada de petição 
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                                            11/09/2021 19:55 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2021 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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