TJMA - 0803108-87.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/05/2023 14:09
Juntada de malote digital
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28/04/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:24
Prejudicado o recurso
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11/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 16:27
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 12:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 11:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2022 02:10
Decorrido prazo de LARA RAYSSA LIMA DE MACEDO RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 01:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 13:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 14:56
Juntada de malote digital
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22/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803108-87.2019.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE : AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL ADVOGADA : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADO : HONORARIO RIBEIRO DA SILVA RELATORA:DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0803108-87.2019.8.10.0000, em razão da perda do objeto.
Em decisão de ID 7156078, entendi pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, pois não houve prolação de sentença no processo de origem.
Assim, requer em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada, para o regular processamento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Com razão em parte a Agravante.
Explico.
De fato, diante das argumentações trazidas no presente agravo interno, revejo o meu posicionamento, e percebo que não houve a perda do objeto do Agravo de Instrumento, já que, nos autos de origem não houve a prolação de sentença.
Dessa forma, passo a análise do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A decisão de origem, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Agravado, deferiu a liminar, para o fim de determinar a exclusão de todas as restrições lançadas no CPF do requerente no SPC/SERASA decorrentes do suposto empréstimo realizado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena do pagamento de multa diária, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
O Agravante, Banco do Brasil, alega a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pelo juízo de origem.
Em juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, o deferimento imediato da tutela antecipada, determinando a suspensão da decisão liminar que determinou a exclusão de todas as restrições lançadas no CPF do requerente no SPC/SERASA, é temerário, na medida em que se trata de matéria que merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, já que versa sobre cobrança indevida referente a empréstimo consignado, sendo necessário a instrução do feito.
Assim, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Não há que se falar em irreversibilidade da demanda, vez que, se julgada improcedente a demanda de origem, o Agravante poderá efetuar as cobranças, mediante as medidas cabíveis.
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, e reconsidero a decisão para afastar a perda do objeto, contudo, indefiro o pedido liminar contido no Agravo de Instrumento nº 0803108-87.2019.8.10.0000.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
21/09/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 16:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de HONORIO RIBEIRO DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 19:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 10:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2020 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
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21/07/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
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20/07/2020 21:49
Juntada de malote digital
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17/07/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 18:17
Prejudicado o recurso
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17/04/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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