TJMA - 0802781-33.2017.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 12:15
Baixa Definitiva
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07/03/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES VELOSO em 21/02/2022 23:59.
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11/02/2022 12:50
Juntada de petição
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31/01/2022 00:10
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 07:24
Juntada de petição
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2021 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 02:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:12
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES VELOSO em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 03:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO RODRIGUES VELOSO em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/09/2021 01:03
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802781-33.2017.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ RIBAMAR -MA RECORRENTE/RÉU: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB: MA11099-A RECORRIDO/RÉU: FRANCINALDO RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A): RAFAEL BRUNO PESSOA DE OLIVEIRA - OAB: MA9833 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3864/2021-2 EMENTA: TARIFAS BANCÁRIAS.
REPETITIVO – TESES FIRMADAS - REsp.
Nº 1.578.553/SP; E REsp.
Nº 1.639.259 – SP - SEGURO – COBRANÇA INDEVIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM – COBRANÇA DEVIDA NO CASO CONCRETO – DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. O cerne da questão, apresentado a este colegiado é o reconhecimento, ou não, de que as cobranças referentes ao seguro (R$ 1.254,89) e à tarifa de avaliação de bem (R$ 275,00) são indevidas, ensejando, por conseguinte, repetição do indébito e indenização extrapatrimonial. Passo ao enfrentamento do mérito. SEGURO (R$ 1.254,89) Mister transcrever a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Contrato de financiamento condicionado à adesão de um seguro, contrariando o disposto no inciso I, art. 39, do CDC, é conduta vedada, configurando-se venda casada que constitui, também, infração da ordem econômica prevista na Lei n. 12.529/2011, art. 36, § 3º, XVIII.
Por conseguinte, não é crível que qualquer que seja o fornecedor vincule seu produto ou serviço a aquisição de outros.
Repetição do indébito devida. TARIFA DE VISTORIA – AVALIAÇÃO DE BEM (R$ 275,00) Segundo tese firmada no julgamento do REsp 1.578.553/SP: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Um ponto deve ser questionado e respondido: houve prestação do serviço? Sim, pois, compulsando o conjunto probatório trazido à baila, existe prova demonstrando sua prestação (avaliação do bem – id. 6175883 - Pág. 9).
A realização do serviço prestado e o valor cobrado, quando se leva em consideração o financiamento (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais – contrato – id. 6175883 - Pág. 1), por conseguinte, não consubstancia abusividade de sua cobrança.
Devolução, no caso concreto, não cabível. DANO MORAL A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da consumidora quantia abusiva.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos. Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor do dano material para R$ 2.509,78 (dois mil e quinhentos e nove reais e setenta e oito centavos), referente à repetição do indébito do valor do seguro (R$ 1.254,89 x 2).
Manutenção da sentença nos demais termos de sua fundamentação.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
21/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 17:52
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 11:46
Juntada de petição
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23/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:06
Recebidos os autos
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16/04/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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