TJMA - 0804631-87.2018.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:17
Baixa Definitiva
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24/11/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 10:16
Juntada de Certidão de devolução
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24/11/2021 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 02:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 02:43
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0804631-87.2018.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO (A): LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS - MA17405-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º 819/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO DE RECARGA AUTOMÁTICA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Relata a parte autora que por volta do mês de abril de 2016 realizou um contrato de serviços com a OI MOVEL, no qual teria todo mês uma recarga no valor de R$ 12,00 a ser cobrado no cartão de créditos, mas que mesmo após o cancelamento do serviço, o desconto da referida quantia persiste em suas faturas.
Menciona que tentou por várias vezes resolver administrativamente o problema, mas não teve êxito.
Afirma ainda que efetuou ligações para seu antigo número, e que outra pessoa atendia e ao falar sobre os créditos que caiam mensalmente a outra pessoa debochava e desligava.
Requereu a cessação da cobrança, o ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como uma indenização pelo dano moral. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente em parte a demanda para condenar a ré a pagar a autora indenização no valor de R$ 5.000,00, pelos danos morais sofridos, a restituir em dobro todo o montante indevidamente descontado, ou seja, a quantia de R$ 480,00; além de determinar, à ré o cancelamento do contrato. 3. Recurso. Alega que não há registro de cancelamento da respectiva linha móvel, tampouco há registro de solicitação de cancelamento da recarga automática no seu sistema.
Rechaça a repetição do indébito por entender inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC.
Reitera a inexistência de danos morais e, por eventualidade, requer a redução do valor indenizatório.
Pleiteia a incidência de juros legais a partir da prolação da sentença. 4.
Julgamento. O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito). Posto tal quadro, competia à empresa de telefonia a demonstração da regularidade da cobrança após a solicitação de cancelamento das recargas automáticas efetivada pela parte recorrida, conforme protocolo acostado na inicial, todavia, nada comprovou a esse respeito.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado, conforme faturas juntadas aos autos, deve ser restituído, na forma da sentença atacada. Sobre o dano moral, em que pese o mero inadimplemento contratual não ensejar a reparação a título de danos morais, no caso em tela, os transtornos sofridos pela parte autora extrapolaram o limite do razoável, repercutindo, assim, na sua esfera moral.
Com efeito, vê-se que a empresa recorrente, mesmo após o cancelamento do pedido, persistiu com a cobrança nos meses seguintes, e mesmo com o contato do cliente noticiando o fato, insistiu com a cobrança, a constituir verdadeira desídia para a solução do problema, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja a reparação pecuniária. No tocante ao quantum, a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade.
O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, o valor da indenização arbitrado pelo juiz singular em R$ 5.000,00, deve ser mantido, pois, condizente com os parâmetros acima elencados. 5. Recurso conhecido improvido, por unanimidade. 6. Custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 7. Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95). Votou, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 04 de outubro de 2021 (sessão por videoconferência). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator -
20/10/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 18:10
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2021 18:22
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 04:22
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS em 29/09/2021 06:00.
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30/09/2021 04:22
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 29/09/2021 06:00.
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24/09/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 00:02
Publicado Intimação de pauta em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0804631-87.2018.8.10.0027 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: EMERSON DOS SANTOS FREITAS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS - MA17405-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 04 de outubro de 2021, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 21:56
Juntada de Certidão
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01/04/2021 22:28
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:58
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:27
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 05:27
Decorrido prazo de LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS em 23/01/2021 06:00:00.
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26/01/2021 02:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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24/01/2021 13:33
Juntada de Certidão
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:01
Outras Decisões
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17/06/2020 15:55
Recebidos os autos
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17/06/2020 15:55
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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