TJMA - 0801129-74.2016.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2021 07:44
Decorrido prazo de IVALDO DE AMORIM MELO JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:15
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801129-74.2016.8.10.0007 DEMANDANTE: NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO DEMANDADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Sr(a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681, IVALDO DE AMORIM MELO JUNIOR - MA13400 OU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Sr(a) Advogado(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís (MA), fica Vossa Senhoria Intimado(a) para o recebimento na Secretaria do Juizado da Certidão de Dívida expedida em favor do(a) Sr.(a) NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite nesse Juizado. Informamos que o referido recebimento deverá ser feito somente após a normalização do atendimento presencial, face às medidas restritivas estabelecidas pelas resoluções no âmbito do Poder Judiciário. São Luís (MA), 1 de setembro de 2021. Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor(a) Judicial -
01/09/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 05:33
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:47
Decorrido prazo de DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:04
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:37
Decorrido prazo de IVALDO DE AMORIM MELO JUNIOR em 18/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:36
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 – 2691 PROCESSO: 0801129-74.2016.8.10.0007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS OAB/MA 12049 EMBARGADA: NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA OAB/MA 13681 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos à Execução interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor de NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO, sob a alegação de excesso de execução.
Instado a se manifestar, a Embargado/exequente apresentou a seguinte manifestação: “Desse modo, verifica-se que o fato gerador se constituiu após data de 20.06.2016, uma vez que a sentença o arbitrou pela citação (ocorrida em 10.08.2016) e pelo ajuizamento da demanda (ocorrido em 11.07.2016) no que tange aos danos materiais e pela data do decisum (ocorrida em 22.09.2017) no que tange aos danos morais, motivo pelo qual o crédito não se sujeito ao juízo da recuperação judicial.” Compulsando-se os autos, verifico que se trata de uma Ação de Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais, sendo a requerida, condenada ao pagamento da quantia de R$147,38 (cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), a título de repetição de indébito e R$2.811,00 (dois mil oitocentos e onze reais), a título de compensação por danos morais, pelo que a exequente/demandante requereu a execução da sentença.
Verifico, ainda, que, após cálculo realizado no id 40483355, chegou-se à cifra de R$4.783,95 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), com atualização monetária feita até o dia 01/02/2021.
Após, ao ser intimada para pagamento voluntário, a embargante/executada, irresignada, interpôs impugnação à execução, alegando excesso de execução, haja vista que trata-se de débito concursal, o qual deve ser atualizado até a data de 20/06/2016, sendo devido, portanto, apenas o valor de R$2.958,38(dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Analisando detidamente aos autos, verifico que, assiste razão à embargante/executada em insurgir-se contra os presentes cálculos, vez que, considerando o Aviso TJ nº 78/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tem-se que o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro definiu novas diretrizes acerca dos créditos detidos em face do Grupo Oi, em recuperação judicial em trâmite no processo judicial de nº 0203711-65.2016.819.0001, assim sendo, os créditos da presente ação são considerados concursais, já que o fato gerador (evento danoso) foi constituído antes de 20/06/2016, portanto, estão sujeitos à recuperação judicial.
Ante o exposto, acolho a presente Impugnação à Execução, e, consequentemente, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho exarado no id 40142336 e, considerando que o termo inicial para atualização é a data da sentença e o dia limite é 20/06/2016, expeça-se Certidão de Dívida, em favor do exequente/demandante, no valor de R$2.958,38(dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, 30 de abril de 2021.
ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
30/04/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 13:17
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:22
Decorrido prazo de IVALDO DE AMORIM MELO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 22:40
Juntada de petição
-
02/03/2021 11:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO-CERTIDÃO-INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801129-74.2016.8.10.0007 EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A EMBARGADA: NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO Advogados : DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - OAB/MA13681 e IVALDO DE AMORIM MELO JUNIOR - OAB/MA13400 Certifico e dou fé, que TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs Embargos à execução no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação. São Luís(MA), 12 de fevereiro de 2021 SERVIDOR JUDICIAL 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
12/02/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 09:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Moral, Telefonia, Assinatura Básica Mensal] Processo nº 0801129-74.2016.8.10.0007 RECLAMANTE: NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Sr(a) Advogado(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 4.783,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC, ou apresentar impugnação à execução. São Luís-MA, 2 de fevereiro de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
02/02/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:05
Conta Atualizada
-
22/01/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:04
Juntada de petição
-
20/05/2019 15:40
Juntada de petição
-
23/11/2018 16:34
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 16:25
Juntada de Ofício
-
10/10/2017 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/10/2017 00:26
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA FIGUEIREDO em 05/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:26
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 07:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/09/2017 14:30
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2017 15:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/03/2017 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2017 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2017 10:10
Juntada de termo
-
24/11/2016 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2017 10:20.
-
24/11/2016 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/03/2017 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/11/2016 13:24
Expedição de Informações pessoalmente
-
24/11/2016 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2017 10:20.
-
24/11/2016 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/11/2016 13:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/09/2016 08:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2016 13:00.
-
22/09/2016 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2016 13:20.
-
21/09/2016 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/09/2016 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/09/2016 15:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2016 10:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/08/2016 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2016 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2016 11:20.
-
11/07/2016 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000824-62.2013.8.10.0029
Maria Antonia da Silva Oliveira
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marcelo Lucas Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2013 00:00
Processo nº 0805557-49.2018.8.10.0001
Antonio Pereira da Rocha
Municipio de Sao Luis
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2018 16:33
Processo nº 0800036-73.2021.8.10.0016
Francisca Pereira de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Glaydson Campelo de Almeida Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 15:32
Processo nº 0845358-69.2018.8.10.0001
Jose de Ribamar Ferreira de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2018 23:22
Processo nº 0800294-26.2020.8.10.0111
Ana Maria de Assis Azevedo
Municipio de Pio Xii
Advogado: Erik Fernando de Castro Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2020 23:14