TJMA - 0802717-61.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:14
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:19
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº 0802717-61.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A RECORRIDA: DOMINGOS DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, OAB/MA N° 8.668 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3851/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PACOTE DE SERVIÇOS – “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO: a informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Não há nada nos autos que comprove ter sido a consumidora devidamente informada acerca da cobrança do pacote “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO e TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Ademais, segundo o art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” 5.
DANO MORAL: a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista a omissão de informações claras quanto à abertura de conta para fins de recebimento de benefício previdenciário bem como a ausência do contrato específico mencionado no art. 8º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, acima transcrito.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide, o que ocorreu no caso em exame. 6.
ENUNCIADO Nº 444 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, EMITIDO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” devidamente comprovado. 7.
DANO MATERIAL: Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, exceto se quem cobrou comprovar o engano justificável, o que não ocorreu no caso em tela.
Conforme já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1084815/SP): (…) “as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor " (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.” 8.
RECURSO: conhecido e improvido. 9.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os MM.
Juízes TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS e MARIO PRAZERES NETO.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0054-61 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 20:19
Recebidos os autos
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22/06/2020 20:19
Conclusos para despacho
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22/06/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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