TJMA - 0802962-52.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:50
Juntada de despacho
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25/11/2022 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2022 11:11
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:59
Juntada de petição
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20/07/2022 09:49
Juntada de petição
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06/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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25/01/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:50
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2021 09:39
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 20:17
Juntada de apelação
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22/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0802962-52.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS CARNEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS CARNEIRO, em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), na qual requer a incorporação expressa do percentual de 11,98% decorrente da diferença na conversão dos vencimentos dos servidores públicos estaduais de Cruzeiro Real para URV, que quando realizada, não considerou a data do efetivo pagamento dos servidores.
Aduz ainda que a matéria fora amplamente discutida e já é pacífico o entendimento pela concessão da reposição nos Tribunais Pátrios.
Apresentada a contestação pelo requerido, aduzindo, preliminarmente, a prescrição do direito dos requerentes, considerando a data da conversão em março de 1994, e no mérito, a ausência de direito subjetivo do autor e a inaplicabilidade da reposição aos servidores do Executivo Estadual.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Por despacho, fora saneado o feito, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que eventualmente pretendiam produzir, não subsistindo interesse na produção de provas em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Primeiramente, cumpre a análise da preliminar sustentada pelo réu.
Não encontra abrigo a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a relação jurídica retratada nos autos é de trato sucessivo, posto que acompanhada a remuneração do servidor mês a mês.
Nesse sentido está posto o verbete n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A prescrição, em casos como o presente, deve ser regida pela combinação dos arts. 1º e 3º do Decreto n.º 20.910/32, restando prescritas tão somente as parcelas que, considerando a data do ajuizamento da demanda, possuem mais de cinco anos do devido pagamento.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacificado: "PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
URV.
REDUÇÃO NOS VENCIMENTOS CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.
PRESCRIÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. 1.
A data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor nos casos em que se discute revisão geral de vencimentos, e não concessão de vantagem pessoal.
Precedentes. [...]" (STJ - AgReg no Ag 1412800 RS 2011/0116464-0 - Rel.
Min.
Castro Meira - Segunda Turma - j. em 25.10.2011).
Superada a questão preliminar, cumpre a análise do mérito da demanda.
O assunto em questão já foi alvo de inúmeros julgados dos tribunais superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias ns.º 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Carta Fundamental, é devida diferença percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores.
Observe-se, ainda, que inexiste compensação entre as diferenças remuneratórias e as correções salariais ordinárias por leis futuras, como aduz em sua contestação o réu, eis que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11).
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENUNCIADO 3 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VENCIMENTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV.
LEI NO 8.880/94.
DIFERENÇA QUE DEVE SER APURADA INDIVIDUALMENTE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMA.
APELO DESPROVIDO. [...] V - "Os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta, pelo que incabível a compensação ou qualquer limitação temporal". (REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11)".
VI - Remessa necessária desprovida, de acordo com o parecer ministerial" (TJMA, ReeNec 0524132016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 10/01/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR VINCULADO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PERDA SALARIAL.
URV.
CONVERSÃO DA MOEDA.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 198 DA CF/88. ÍNDICE DEVIDO.
LIQUIDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Os servidores do Poder Executivo Municipal de Carolina possuem o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, em percentual a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2.
Apelo improvido" (TJMA, Ap 0461872016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017).
Por fim, há de se ressaltar a pacífica jurisprudência do TJMA pelo cabimento do pagamento da diferença em razão do erro de conversão.
Contudo, os precedentes do TJMA não são pela aplicação do índice de 11,98%, como pretende o autor, e sim pela apuração do valor por liquidação de sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO.
VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que, em se tratando de relação de trato sucessivo, aos servidores públicos só restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).
II - Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, desde que tenham percebido seus vencimentos em data anterior ao último dia do mês de referência, devendo ser os respectivos percentuais apurados em liquidação de sentença, que levará em conta a data do efetivo pagamento, individualmente, respeitada a prescrição quinquenal.
III - O Magistrado a quo se equivocou ao afirmar que os apelantes não integravam o quadro de servidores em maio/1994, já que, do exame dos autos, verifico que ingressaram na Polícia Militar do Maranhão antes de 1994.
IV - Não há que se falar em compensação entre as diferenças remuneratórias devidas e as correções salariais ordinárias, na medida em que "os reajustes salariais determinados por leis supervenientes após à Lei n. 8.880/94 não tem o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratar de parcelas de natureza jurídica distinta [...]" (STJ, REsp 1.234.982/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15.03.11, DJe de 22.03.11).
V - Recurso provido. (Ap 0074452016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 09/03/2017).
Agravo Regimental em Apelação Cível.
Ação ordinária de cobrança de diferença salarial.
Conversão da URV.
Servidores Públicos militares.
Decisão monocrática do relator que negou provimento ao apelo.
Vantagem extensível aos servidores de todos os poderes. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade. (AgR no(a) Ap 007427/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2014, DJe 11/07/2014.
REEXAME NECESSÁRIO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
CONVERSÃO DE CRUZEIROS EM URV.
SERVIDOR MILITAR.
PENSIONISTA.
EXECUTIVO.
REDUÇÃO DE INDIVÍDUOS NO POLO ATIVO.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO E QUINQUENAL.
JUROS.
Já reduzido o número de integrantes para vinte indivíduos, número considerado razoável para o deslinde da demanda sobre matéria comum, não há que se falar em nova redução, Não tendo sido atingido o fundo do direito, com a negativa expressa do Estado no tocante ao pleito dos requerentes, não há que se falar em prescrição.
Também têm direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, os servidores militares, ativos e inativos, do Executivo, bem como seus pensionistas, devendo, tal diferença, ser apurada em liquidação de sentença, onde serão levadas em consideração as datas do efetivo recebimento de suas remunerações de forma individualizada.
Os juros moratórios, incidentes desde a citação válida, são de seis por cento ao ano, e a correção monetária deve ser contabilizada a partir do vencimento de cada parcela individualmente apurada.
Somente com a vigência da Lei No 11.960/2009, esses dois consectários, juros e correção, incidirão "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança". (ReeNec 0248522011, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/04/2012, DJe 07/05/2012).
A intersecção entre os excertos acima e a documentação acostada permite concluir que os requerentes fazem jus ao direito pleiteado, porém em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, contada em 5 anos do ajuizamento da ação.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à parte autora, na qualidade de servidor público estadual, a diferença em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, a ser apurada por liquidação de sentença, a partir da respectiva data de ingresso da parte autora no serviço público estadual, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005).
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, contados a partir da citação válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 421275/SC; Recurso Especial: 2002/0030793-0; Relator(a): Ministro Felix Fischer (1109); Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; Data do Julgamento: 25/02/2003; Data da Publicação: Fonte: DJ 14/04/2003 p. 241).
Diante da sucumbência, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado dos requerentes.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para a remessa necessária (CPC, art. 496 e seguintes).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 9 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
21/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:42
Julgado procedente o pedido
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15/08/2021 22:38
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:52
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 13:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS CARNEIRO em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 04:49
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 16:15
Juntada de contestação
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07/06/2021 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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