TJMA - 0801913-80.2018.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:16
Baixa Definitiva
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20/10/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2021 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS VIANA em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:19
Publicado Acórdão em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 31 DE AGOSTO A 07 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0801913-80.2018.8.10.0007 ORIGEM:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/AUTORA: JOSÉ DE JESUS VIANA ADVOGADO(A): ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO – OAB: MA15111 RECORRIDO/RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – OAB: MA11099-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3867/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: INDÍCIO DE FRAUDE – FORTUITO EXTERNO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSE DE JESUS VIANA em face de BV FINANCEIRA S/A– CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor sustenta em síntese, que pelo site da requerida contratou com a mesma em março de 2018, um empréstimo pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$311,25 (trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos).
Argumenta ainda que a reclamada para poder concluir o empréstimo solicitou avalistas, indicando duas pessoas, Francielli Appploni Abate e Wellington do C Conceição, indicando que deveria ser pago para os dois a quantia de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Aduz finalmente que depositou o valor em duas contas da Caixa Econômica Federal em nome das referidas pessoas, entretanto, o empréstimo não foi concluído, por isso, procurou a reclamada e não obteve êxito em solucionar o problema.
Dessa forma, pleiteia, o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).” SENTENÇA – id. 4850002 - Pág. 1 e 2. “(...) Desta forma é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida para integrar a presente lide, haja vista que não participou do evento lesivo sofrido pelo requerente.
Assim sendo, a reclamada padece de legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pelo que deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.” FORTUITO EXTERNO.
Quando se tratar de fortuito externo (indício de fraude de terceiros, por exemplo), como no presente caso, não há falar em legitimidade passiva “ad causam” da parte Requerida.
Escapa, em situações como a enfrentada no caso em testilha, do risco da atividade desempenhada, do dever de informação e de proteção contra práticas abusivas, não sendo crível que o Demandado fiscalize a atuação indiscriminada de terceiros.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente em exercício) e MÁRIO PRAZERES NETO (substituto/suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
21/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 17:52
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS VIANA - CPF: *81.***.*38-87 (RECORRENTE) e não-provido
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11/09/2021 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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10/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 07:34
Recebidos os autos
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07/11/2019 07:34
Conclusos para despacho
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07/11/2019 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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