TJMA - 0803217-87.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:09
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:08
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 09:53
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 09:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803217-87.2020.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): MARIA FRANCISCA TEREZA CORREA BACELAR ADVOGADO(A)(S): SAMIRA ABREU DUAILIBE - OAB/MA9418 REQUERIDO(A)(S): HUMBERTO JOSE MARQUES BARBOS Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, promovida por MARIA FRANCISCA TEREZA CORREA BACELAR, em face de HUMBERTO JOSÉ MARQUES BARBOSA, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinou a emenda da inicial- id 37386620.
Certidão de que o autor não se manifestou- id 39026419.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à retificação do valor atribuído à causa, retificação do polo ativo e apresentação das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio dos autores, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 39026419.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida.
Sem honorários porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:10
Indeferida a petição inicial
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09/12/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:51
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 03/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 10:51
Juntada de cópia de dje
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11/11/2020 00:24
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
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13/10/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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