TJMA - 0830579-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:08
Outras Decisões
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16/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:55
Processo Desarquivado
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13/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:03
Juntada de petição
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09/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:14
Transitado em Julgado em 18/10/2021
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20/08/2023 19:20
Juntada de petição
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16/08/2023 21:13
Juntada de petição
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14/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:04
Juntada de petição
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27/03/2023 08:38
Outras Decisões
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25/03/2023 14:54
Juntada de petição
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02/02/2023 09:56
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/09/2022 22:31
Juntada de petição
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20/09/2022 22:17
Juntada de petição
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19/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0830579-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADO:PEDRO VITAL EUGENIO MELO OAB: MA17538; Advogado: EDUARDO MOURA RODRIGUES OAB: MA17313 DECISÃO.
Processo sentenciado.
Defiro o pedido (ID nº 67698050) e determino a expedição de alvará judicial, habilitando FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO, CPF nº *18.***.*56-98, a receber, junto ao(à) Banco do Brasil, agência nº 3846 - Setor Público, o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), da conta judicial nº 3400121463350, com vistas ao recolhimento das custas processuais e pagamento do imposto de transmissão causa mortis, tudo devidamente informado nos presentes autos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
Publique-se.
São Luís/MA, 14 de julho de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões -
10/09/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:45
Outras Decisões
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04/07/2022 12:01
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 25/05/2022 23:59.
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13/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:06
Juntada de protocolo
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05/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PJE Nº 0830579-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DA GRACA PINHEIRO ADVOGADO: PEDRO VITAL EUGENIO MELO OAB: MA17538; Advogado: EDUARDO MOURA RODRIGUES OAB: MA17313 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 §4º do Novo CPC e no Provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, XXXII, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO, para, custas processuais.
JORDANA CANTANHEDE BORGES-MAT.166041 -
02/05/2022 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 22:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/02/2022 08:58
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:54
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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15/02/2022 08:54
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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10/02/2022 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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10/02/2022 14:27
Realizado cálculo de custas
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02/02/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830579-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADO: PEDRO VITAL EUGENIO MELO OAB: MA17538 ; Advogado: EDUARDO MOURA RODRIGUES OAB: MA17313 DECISÃO.
Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO, dos bens do espólio de MARIA DA GRACA PINHEIRO.
Processo já sentenciado (ID nº 52801677) Manifestação da Fazenda Pública Estadual requerendo pagamento do ITCMD (ID nº53533243).
Parecer do Ministério Público informando a presente demanda não ser uma das hipóteses de sua intervenção obrigatória (ID nº53567841).
Petição da requerente impugnando os cálculos das custas processuais e requerendo expedição de alvará para venda do imóvel, objeto do presente inventário, para pagamento das custas, débitos do espólio e ITCMD (ID nº53727685).
Destarte, determino: 1 - Encaminhe-se os autos à Contadoria, em face da impugnação aos cálculos de custas processuais (ID nº 53727685); 2 - Defiro pedido e autorizo a inventariante FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO, brasileira, solteira, professora de artes, portadora do RG nº *01.***.*85-99-5 SSP/MA, inscrita no CPF nº *18.***.*56-98, a proceder à venda do imóvel casa residencial nº 06, quadra 39, Jardim Eldorado, bairro Turu, nesta cidade, registrado n. 01/02, folha 22, Livro 2-CS, matrícula 18.428, Cartório de Imóveis da 1ª zona de São Luís, devendo o valor percebido pela alienação ser depositado em conta deste Juízo, e em tudo comprovando nos presentes autos. 3 - Secretaria Judicial, proceder a correção na classe processual fazendo constar ARROLAMENTO, posto ter sido cadastrado de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/02/2022 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 08:24
Juntada de petição
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19/10/2021 17:25
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
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01/10/2021 12:16
Juntada de petição
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29/09/2021 14:32
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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29/09/2021 10:32
Juntada de petição
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27/09/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 10:53
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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27/09/2021 10:52
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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23/09/2021 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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23/09/2021 11:15
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0830579-07.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FERNANDA PINHEIRO MONTEIRO ESPÓLIO DE:MARIA DA GRACA PINHEIRO ADVOGADOS: PEDRO VITAL EUGENIO MELO OAB: MA17538, EDUARDO MOURA RODRIGUES OAB: MA17313 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens do espólio de MARIA DA GRACA PINHEIRO.
Constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Pública, Municipal, Estadual e Federal e nem pagamento do ITCMD.
Esboço de partilha (ID nº 52636404). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Constam dos autos as certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, bem como a comprovação do pagamento do ITCMD (ID nº ). É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha". 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº 52636404), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de MARIA DA GRACA PINHEIRO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após, intime-se o(a) inventariante, por advogado/defensor, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, do ITCMD e a juntada das certidões negativas dos tributos estaduais, municipais e federais em nome do espólio, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).
Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
21/09/2021 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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15/09/2021 11:57
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:41
Juntada de petição
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05/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
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20/07/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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