TJMA - 0800196-42.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 14:26
Juntada de protocolo
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24/03/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:20
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 04:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JACQUELINE PROTASIO DA COSTA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:00
Decorrido prazo de PERICLES XAVIER VERAS em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800196-42.2020.8.10.0143 Parte requerente: CRISTIANE PINHEIRO COIMBRA Adv.: JACQUELINE PROTASIO DA COSTA Parte requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Adv.: LUCIMARY GALVAO LEONARDO SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CRISTIANE PINHEIRO COIMBRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificados nos autos.
No ID 34503040 consta ata de audiência com termos do acordo firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Terça-feira, 25 de Agosto de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
22/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 14:15
Juntada de Alvará
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28/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:59
Conclusos para despacho
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16/09/2020 11:20
Juntada de petição
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26/08/2020 09:05
Juntada de petição
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25/08/2020 15:52
Homologada a Transação
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20/08/2020 08:43
Juntada de petição
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17/08/2020 16:36
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/08/2020 13:30 Vara Única de Morros .
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10/08/2020 11:55
Juntada de petição
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06/08/2020 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2020 13:30 Vara Única de Morros.
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03/08/2020 08:39
Juntada de protocolo
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23/07/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 09:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 13/07/2020 12:15 Vara Única de Morros.
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12/07/2020 14:45
Juntada de contestação
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08/06/2020 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/07/2020 12:15 Vara Única de Morros.
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08/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 15:22
Juntada de Carta ou Mandado
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23/03/2020 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
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18/03/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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