TJMA - 0802072-19.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
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08/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de PEDRO SILVA FURTADO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de VILANI RAMIRO DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BRITO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de RISONIA FEREIRA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de RAMAYARA LIMA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:10
Decorrido prazo de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MATARAZO GOMESMORENO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BARBOSA VISGUEIRA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MARIA FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MARTA GOMES DA SILVA AGUIAR em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MARILENE MENDES PINTO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DUARTE DA SILVA SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DE SOUSA LIRA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de EVA RAISSA MELO FIGUEREDO GOMES em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de EVA DAVID SILVA DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA ARAÚJO em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de CLARICE SILVA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO OSIEL MINEIRO SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA ARAÚJO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO RODRIGUES DE MEDEIROS em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ANA SARAIVA NETA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de FRANCIMARIA COSTA DAMASCENO SILVA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS COSTA em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FERREIRA SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA LIMA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:10
Juntada de parecer
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24/01/2023 21:45
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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12/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/12/2022 06:53
Decorrido prazo de JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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23/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 12/12/2022 A 19/12/2022 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802072-19.2021.8.10.0039 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: JOÃO PAULO FERREIRA LIMA ADVOGADO: JAMES ALBERT MAGALHÃES SANTOS – OAB/MA 8.565 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
IRRESIGNAÇÃO DA DOSIMETRIA APLICADA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONFIGURADAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL.
FRIEZA E EXCESSIVA VIOLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE DO ART. 65, III, d, DO CP.
VIABILIDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE DA PENA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Adequada a ponderação acerca da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que a frieza e a excessiva violência do apelante extrapolaram as condições intrínsecas ao tipo penal.
Precedentes. 2.
O fato de o apelante, depois de já ter ceifado a vida da vítima, de modo bárbaro, ainda ter cortado sua orelha, aumenta, incontestavelmente, a reprovabilidade da conduta, de forma que pertinente a sua valoração negativa. 3.
O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, mesmo que ela seja qualificada, com a alegação da legítima defesa.
Precedentes. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0802072-19.2021.8.10.0039, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo Ferreira Lima inconformado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA por força do veredicto do Conselho de Sentença que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV e art. 211, ambos do Código Penal.
Segundo consta na peça inicial, o apelante, no dia 24/07/2021, por volta das 08h, em sua residência localizada na Cidade de Lago dos Rodrigues, com animus necandi, por motivo fútil e mediante dissimulação, ceifou a vida da vítima Antônio dos Santos Sousa Alcunha.
Além disso, como forma de ocultar o cadáver que estava exposto no quintal de sua residência, cobriu o mesmo com folhas.
Com o mesmo objetivo, já no dia seguinte, o denunciado passou a abrir uma cova para enterrar o corpo, tendo sido preso instantes antes pela polícia militar, que foi acionada por vizinhos que estranharam a concentração de urubus sobrevoando o imóvel.
Em suas razões de ID 20520805, o apelante aduz que o juízo singular não laborou com acerto ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade com base na “vontade de ver o fato consumado” (intensidade do dolo), e as circunstâncias do delito pelo fato de ter o réu, após a consumação do delito, supostamente ter cortado a orelha da vítima.
Ademais, alega o equívoco no computo da pena, na medida em que não se reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime”, redimensionando a pena-base, além do reconhecimento da confissão espontânea e a consequente compensação com a agravante da reincidência.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 20520812 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de que seja afastada apenas a valoração negativa da circunstância judicial da “culpabilidade”, mantendo os demais termos da sentença.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 21087365), da lavra do eminente do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lima Lobato, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, a fim de que seja afastada a valoração negativa do vetor culpabilidade e seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O cerne do apelo consiste, exclusivamente, na dosimetria do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, ante o suposto desacerto do juízo sentenciante em sua aplicação.
Assiste parcial razão ao apelante.
Vejamos. 1.
CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase da dosimetria do crime de homicídio qualificado, o juízo a quo, valorou negativamente três circunstâncias judiciais, a motivação, da culpabilidade, e as circunstâncias do crime, sendo que a defesa requer que as duas últimas sejam afastadas, posto que lastreadas em fundamentação inidônea.
Colaciona-se o trecho da decisão guerreada: “Em primeira fase da dosimetria, analisando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, tendo em vista que o condenado agiu com frieza ao dar uma paulada na cabeça da vítima enquanto esta agonizava no chão, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, uma vez demonstrada a sua vontade de ver o fato consumado; os antecedentes serão valorados quando da segunda fase da dosimetria da pena; a motivação do crime deve ser valorada, pois o agente agiu por motivo fútil, consistente em uma suposta ameaça da vítima em relação ao seu pai; personalidade é neutra, porque ausente estudo especializado nesse sentido; as circunstâncias do crime são negativas.
Após a vítima estar morta, o acusado ainda cortou sua orelha, o que aumenta o caráter horrendo da ação; as consequências são inerentes à natureza do tipo; nada a valorar quanto ao comportamento da vítima.Atento às circunstâncias judiciais acima descritas (três negativas), e patamar ideal de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada uma, equivalente a dois anos e três meses, fixo a pena-base do crime em 18 (dezesseis) anos e 9 (meses) meses de reclusão.”(ID 20520512) A culpabilidade se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena mas como limite desta (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Verifica-se que o juízo a quo ponderou adequadamente tal circunstância judicial, ao considerar a intensidade do dolo, a frieza e a excessiva violência com que o crime foi cometido, uma vez que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se tratam de fundamentos hábeis a justificar a majoração da pena, configurando conduta com maior grau de censura (STJ - HC: 494559 AC 2019/0050108-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019) (STJ - HC: 623819 PE 2020/0293500-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021).
Quanto as circunstâncias do crime, estas se referem aos elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165).
Com relação a esse ponto, partindo da análise das condições e do modo de agir do agente, tem-se por acertada a incidência de tal circunstância.
O apelante, depois de já ter ceifado a vida da vítima, de modo bárbaro, ainda cortou sua orelha, o que aumenta, incontestavelmente, a reprovabilidade da conduta e demonstra um modus operandi que extrapola aquele abarcado pelo tipo penal, de forma que pertinente a sua valoração negativa.
De fato, como alega a defesa, se trata do exaurimento do delito, no entanto, este não é irrelevante para fins penais, tendo o condão de interferir nas circunstâncias judiciais do crime, como lecionado pelo doutrinador Rogério Sanches Cunha: “Diz-se exaurimento (ou pleno esgotamento) o acontecimento posterior ao término do iter criminis.
O exaurimento não influencia na tipicidade (subsunção do fato à norma), mas poderá: a) servir como circunstância judicial desfavorável (o crime exaurido merece pena-base maior, considerando as consequências do crime – art. 59, caput, CP); b) atuar como qualificadora (no crime de resistência, art. 329, §1º, CP); c) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva, art. 317, §1º, CP); d) configurar crime autônomo (se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual gera um novo crime, qual seja, estupro)”. (SANCHES, Rogério.
Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/27/e correto-afirmar-que-o-exaurimento-e-um-indiferente-tipico-no-iter-criminis/.
Acesso em 02 de dezembro de 2022.) Assim, extrai-se da conduta do apelante que a sua intenção era vilipendiar o cadáver da vítima, agindo com crueldade extrema.
Desse modo, mantenho todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo a quo, bem como a dosimetria, que restou fixada de forma bem fundamentada e com base em parâmetros razoáveis e proporcionais.
De outro giro, no que diz respeito a aplicação da atenuante da confissão espontânea, assiste razão ao apelante.
Isso porque, ainda que tenha alegado legítima defesa, confessou judicialmente a autoria do delito, razão pela qual merece a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, em observância ao entendimento de do Superior Tribunal de Justiça exarado no Informativo nº 741: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e, mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp 1.972.098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). (grifo nosso) Assim, necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que compenso com a agravante da reincidência, e mantenho a pena-base firmada.
Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda, na terceira fase de dosimetria, ficando a pena definitiva em 18 (dezesseis) anos e 9 (meses) meses de reclusão. 2.
DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) Quanto ao delito de ocultação de cadáver, na primeira fase, o magistrado singular fixou a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, também deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pelo mesmo motivo de que, por ter sido qualificada, não poderia ser utilizada para atenuar a pena.
Não obstante, consoante já fundamentado, a decisão merece reforma nesse aspecto, pelo que reconheço a referida atenuante e, em compensação com a agravante da reincidência, mantenho a pena-base.
Não há causas especiais de aumento ou de diminuição da reprimenda, em terceira fase de dosimetria, ficando a pena definitiva em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Diante disso, aplico o concurso material aos delitos em questão, nos termos do art. 69 do CP, e fixo a pena definitiva do acusado João Paulo Ferreira Lima em 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, e em parte de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 19 (dezenove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
22/12/2022 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 05:29
Conhecido o recurso de JOAO PAULO FERREIRA LIMA - CPF: *52.***.*96-07 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
 - 
                                            
29/11/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/11/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/11/2022 09:26
Conclusos para despacho do revisor
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29/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
 - 
                                            
21/10/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
20/10/2022 19:20
Juntada de parecer
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16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE SOUSA em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de PEDRO SILVA FURTADO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de VILANI RAMIRO DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BRITO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:15
Decorrido prazo de OTÁVIO SILVA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MATARAZO GOMESMORENO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA RIBEIRO BARBOSA VISGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO RAMOS FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARTA GOMES DA SILVA AGUIAR em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MARILENE MENDES PINTO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DUARTE DA SILVA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ISABEL PEREIRA DE SOUSA LIRA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de EVA RAISSA MELO FIGUEREDO GOMES em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:14
Decorrido prazo de EVA DAVID SILVA DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA ARAÚJO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CLARICE SILVA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO OSIEL MINEIRO SILVA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA ARAÚJO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCIMARIA COSTA DAMASCENO SILVA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS COSTA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de BENEDITO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR FERREIRA SOUSA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:08
Decorrido prazo de RISONIA FEREIRA LIMA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:08
Decorrido prazo de RAMAYARA LIMA COSTA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA CARVALHO RODRIGUES DE MEDEIROS em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
16/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANA SARAIVA NETA em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
04/10/2022 01:38
Publicado Despacho em 04/10/2022.
 - 
                                            
04/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
 - 
                                            
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802072-19.2021.8.10.0039 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA/MA APELANTE: JOAO PAULO FERREIRA LIMA ADVOGADO: JAMES ALBERT MAGALHAES SANTOS - MA8565-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator - 
                                            
30/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/09/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2022 13:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 18:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2022 18:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2022 18:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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