TJMA - 0003797-86.2016.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 23/02/2023 23:59.
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06/03/2023 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/02/2023 21:05
Juntada de petição
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27/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:21
Outras Decisões
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15/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:29
Juntada de petição
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05/04/2022 03:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003797-86.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A EXECUTADO: AECIO BARBOSA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A, ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - PI6879 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o disposto no artigo 10 do CPC/2015, intime-se a parte autora, através do respectivo patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o petitório ID 52547809.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de Março de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 01/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/04/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 17:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:52
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:52
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 04:51
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:20
Juntada de termo
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27/09/2021 11:28
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003797-86.2016.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: AECIO BARBOSA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830, ANNA PATRICIA BARBOSA CARVALHO - PI6879 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
BANCO VOLKSWAGEN S.A., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei 911/69 em face de AECIO BARBOSA CARVALHO, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Após regular tramitação do feito, foi a ação convertida em Execução, sendo noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes em Id. 52099609, sendo pleiteada a homologação do acordo, a extinção do processo com resolução de mérito e o desbloqueio dos valores constritos eletronicamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 52099609.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 52099609), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução.
Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Tendo em vista a conversão da indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados em penhora e a transferência dos valores da conta bancária do executado para a conta judicial do Banco do Brasil S/A desta cidade, conforme recibo de Id. 50176345, o que impossibilita a liberação automática dos valores constritos no SISBAJUD e, considerando a Recomendação 012020 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, sendo a expedição de Alvará Judicial matéria urgente, deve ser intimado o causídico da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicar a conta bancária para transferência, ficando dispensada do recolhimento da taxa do Alvará.
Outrossim, juntado o referido comprovante, deverá a Secretaria Judicial proceder à expedição do competente Alvará Judicial para levantamento, pelo executado, da quantia constrita no Id. 50176345, com posterior remessa à agência do Banco do Brasil desta cidade, devidamente selado, em formato PDF, colorido, através do canal de atendimento eletrônico disponibilizado, para que seja feita a transferência eletrônica de valores à parte interessada, conforme dados bancários a serem informados, observando-se a cobrança das devidas taxas pelo Banco do Brasil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 13 de Setembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 21/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/09/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:28
Juntada de Alvará
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14/09/2021 11:37
Juntada de denúncia
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14/09/2021 10:56
Juntada de auto de busca e apreensão
-
13/09/2021 16:02
Homologada a Transação
-
08/09/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:11
Juntada de petição
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27/08/2021 17:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 17:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:02
Juntada de petição
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10/08/2021 10:20
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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10/08/2021 10:20
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 22:05
Outras Decisões
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13/07/2021 13:55
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 10:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:13
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 10:26
Juntada de petição
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02/06/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 16:41
Juntada de protocolo
-
01/06/2021 16:55
Outras Decisões
-
24/05/2021 14:49
Juntada de termo
-
24/05/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2021 08:17
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:15
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:06
Juntada de Certidão
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30/04/2021 16:15
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 19:56
Juntada de termo
-
29/01/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2020 03:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 14:29
Juntada de petição
-
12/11/2020 02:20
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 20:37
Conclusos para despacho
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14/09/2020 20:37
Juntada de termo
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14/09/2020 20:37
Juntada de Certidão
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19/06/2020 01:12
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 11:56
Juntada de petição
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09/06/2020 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:35
Conclusos para despacho
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14/02/2020 15:35
Juntada de Certidão
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25/11/2019 14:30
Juntada de petição
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19/11/2019 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:57
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2019 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/11/2019 14:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2016
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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