TJMA - 0807258-25.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 07:08
Baixa Definitiva
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23/11/2021 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 11/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0807258-25.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCAS HENRIQUE GOMES BEZERRA (OAB/MA 17457) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz extraída dos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor do Município de Governador Edison Lobão, cuja sentença, ratificando provimento antecipatório anteriormente concedido, julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao fornecimento mensal, gratuito e contínuo ao paciente Raimundo Edson Maia, de 10 (dez) latas de Glucerna 850mg, 12 (doze) latas de leite Ninho sem lactose e 02 (duas) unidades do medicamento Paco, enquanto houver necessidade para o tratamento de saúde a que o paciente está sendo submetido, de acordo com as prescrições médicas.
Condenou-se o réu, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Na origem, aduziu-se que o paciente foi submetido ao procedimento cirúrgico para retirada de câncer na laringe e não consegue mais ingerir alimentos sólidos, razão por que lhe foi prescrito, por médico que o acompanha, o uso mensal de 10 (dez) latas de Glucerna 850mg, 12 (doze) latas de leite Ninho sem lactose e 02 (duas) unidades do medicamento Paco, o qual, por ser hipossuficiente, necessita de prestação pela administração pública.
O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o demandado juntou aos autos comprovante de cumprimento da liminar, inclusive declaração assinada pela filha do paciente confirmando que vem recebendo a referida ajuda de custo do Município (ID 13561411).
O Juízo a quo prolatou sentença na qual julgou procedente a demanda, ratificando a medida liminar anteriormente proferida.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária.
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer do Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932 do CPC e a súmula 253 do STJ, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa necessária, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante do STJ.
Registro, de saída, o caráter fundamental do direito à saúde, que, embora não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, reveste-se, indubitavelmente, do manto da constitucionalidade e essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196.
Cabe ao Poder Público, por essa razão, promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demanda ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver falar-se em qualquer ingerência na atividade governamental ou vilipêndio ao princípio da separação dos poderes (STA 278-6, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, STF, decisão, julgado em 22/10/08, DJe 29/10/08).
Não apenas em função do imperativo constitucional, mas principalmente por seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, não podem os entes públicos se esquivar de promover o direito à saúde, sob pena de transformar esse direito em mera promessa constitucional ou simples norma programática.
Reproduzo, por sua pertinência à análise desse argumento, o art. 196 da Constituição, ipsis litteris: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Não apenas por essa disposição constitucional, mas principalmente em razão do seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente (art. 23, II, CF).
A Suprema Corte tem se manifestado nesse sentido: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 12/09/2000, DJ de 24-11-2000). (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo,além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido" (RE nº 607.381-AgR/SC,Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11). (grifei) Também nesse sentido: AI-AgR 604949-RS, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, julgado em 23/10/2006, DJ 24/11/2006; AI 734487-PR, Rela.
Mina.
Ellen Gracie, 2ª Turma, julgado em 03/08/2010, DJE de 20-08-2010; RE 368564-DF, Rel.
Min.
Menezes Direito, 1ª Turma, julgado em 13/04/2011, DJE de 10-08-2011.
Destaco que o caráter político-institucional da obrigação de concreção do direito fundamental à saúde pelos entes federativos encontra-se tão sedimentado na Corte Suprema, que já foi admitido até mesmo o bloqueio de verbas públicas para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos para pessoas hipossuficientes (AI-AgR 597182-RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 09/10/2006, DJ 06-11-2006; AI-AgRg 553712-RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJE 05-06-2009).
In casu, o pleito deduzido pela parte requerente mostrou-se pertinente e razoável, uma vez que relacionado ao fornecimento de alimentação especial imprescindível ao tratamento médico do paciente menor de idade, conforme prescrição médica constante no ID 11582393 (pág. 6), evidenciando-se, assim, o direito constitucional à saúde e a garantia do “mínimo existencial”.
Isso posto, assentado o inafastável dever constitucional do Poder Público de tutela e efetivação do direito à saúde, com ações positivas com vistas à sua promoção, proteção e recuperação, conforme sedimentado na jurisprudência do Pretório Excelso, e comprovado o direito do requerente, reputo acertada a decisão a quo, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC e da súmula 253 do STJ, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
21/09/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/09/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 07:38
Conclusos para despacho
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23/07/2021 00:13
Recebidos os autos
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23/07/2021 00:13
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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