TJMA - 0838901-21.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DINIZ BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO COSTA RIBEIRO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:02
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:19
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DINIZ BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 01:26
Juntada de petição
-
10/03/2025 21:23
Juntada de laudo
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 12:18
Juntada de laudo pericial
-
21/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
16/09/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 12:32
Outras Decisões
-
16/03/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JAIR MELO SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 17:56
Juntada de diligência
-
26/03/2022 21:59
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:43
Juntada de Mandado
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18/03/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 11:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 22:38
Juntada de termo
-
26/11/2021 19:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:13
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:13
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 19:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:24
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:39
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838901-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: CLEONICE LEITE PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A ESPÓLIO DE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437-A, DANDARA CARNEIRO DA SILVA DINIZ - OAB/MA 15180-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A DECISÃO Ao exame dos autos vejo que a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial.
Ressalte-se que a parte demandante é beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo assim, o ônus relativo aos honorários periciais incidirá sobre o Estado, em observância à Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos dispostos no art. 95, §3º, II, do Código de Processo Civil – Lei n.º 13.105/2015, conforme tabela que compõe seu anexo.
Dito isto, nomeio o perito, Sr.
JAIR MELO SOUSA, com endereço na Avenida Um, Quadra 11, , n.º 24, Bairro Habitacional Turu, São - Luís/MA, CEP: 65066-680, correio eletrônico: [email protected], fone: 98 99170 - 5206, devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos- CPTEC.
Por conseguinte, determino a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), dizer se concorda em executar a perícia pleiteada, e, sendo positiva a resposta, apresentar, na mesma oportunidade, sua proposta de honorários periciais, currículo com a comprovação da especialidade e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Quanto ao ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Tabela constante do anexo da Resolução 232/2016-CNJ, item 2 e subitem 2.7, fixo em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), multiplicado por 4, conforme permissivo da resolução, totalizando, pois, o valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais) que deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça com recursos alocados no Estado do Maranhão para essa finalidade; após a manifestação da perita oficie-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais.
Os advogados das partes, se assim desejarem, poderão acompanhar a realização do exame em data e hora combinada com o perito.
O laudo pericial somente será lavrado após o depósito dos referidos honorários, em conta judicial, sob pena da inocorrência do ato.
Assegura-se às partes que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho, se manifestem sobre as matérias dispostas no artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, assegurando-lhes, também, a apresentação de novos quesitos, se assim quiserem.
A apresentação do LAUDO TÉCNICO em Secretaria deverá ser feita em 10 (dez) dias, a contar da intimação do perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo De Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 12:46
Outras Decisões
-
26/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 18:09
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:32
Juntada de petição
-
04/02/2021 15:23
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838901-21.2018.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: CLEONICE LEITE PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - OAB/MA 8437 DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Pelo cômputo dos autos, verifico que o processo encontra-se pendente de realização de perícia por profissional da área.
Entretanto, como requerido pela parte beneficiária da justiça gratuita, a realização dos cálculos por profissional encontra-se prejudicada, uma vez que não há regulamentação de nenhuma verba destinada ao pagamento de peritos da parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte autora requer o pagamento dos honorários periciais pela parte demandada.
Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da demandada, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 26 de janeiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/01/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 16:50
Juntada de petição
-
04/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 00:55
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 02:27
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:46
Juntada de petição
-
25/05/2019 11:40
Juntada de petição
-
22/05/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2019 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 10:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 10:52
Juntada de petição
-
21/02/2019 11:17
Juntada de termo
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14/12/2018 09:45
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
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11/12/2018 11:36
Juntada de petição
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26/11/2018 09:47
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2018.
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21/11/2018 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2018 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2018 15:57
Juntada de contestação
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28/09/2018 14:32
Conclusos para decisão
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25/09/2018 13:33
Juntada de petição
-
24/09/2018 16:31
Juntada de petição
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23/09/2018 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 12:16
Juntada de petição
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15/08/2018 16:52
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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