TJMA - 0806285-35.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 08:49
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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23/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GENNER LUZ DE TUCHOLKE em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2022.
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21/02/2022 19:43
Juntada de petição
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0806285-35.2020.8.10.0029 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GENNER LUZ DE TUCHOLKE Advogado: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO OAB: MA21593 Endereço: desconhecido RÉU: FRANCISCO "SACOLA" Advogado: GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO OAB: MA19229 Endereço: Travessa Santa Rita, 422, Ponte, CAXIAS - MA - CEP: 65609-390 Advogado: JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS OAB: MA19231 Endereço: Rua Antônio Joaquim, 686B, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-080 S E N T E N Ç A GENNER LUZ DE TUCHOLKE, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação IMISSÃO NA POSSE (113) contra FRANCISCO "SACOLA".
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 55811302 .
Requerido manifestou concordância com o pedido (ID 55910717). É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
10/02/2022 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 04:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 23:55
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 11:45
Juntada de petição
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08/11/2021 12:19
Juntada de petição
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02/11/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:49
Decorrido prazo de JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2021.
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27/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO Nº 0806285-35.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: GENNER LUZ DE TUCHOLKE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 Promovido: FRANCISCO "SACOLA" Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: GEOVANI FERREIRA MOTA FILHO - MA19229, JOSE MAYCON BARRA DOS SANTOS - MA19231 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
21/09/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:13
Juntada de contestação
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25/08/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 15:17
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/05/2021 05:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 18:05
Juntada de petição
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19/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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