TJMA - 0001170-88.2018.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:58
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2022 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 03:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 07/02/2022 23:59.
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23/12/2021 06:46
Juntada de petição
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14/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 01:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001170-88.2018.8.10.0109 REQUERENTE: NS2.COM INTERNET S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - SP195383-A RECORRIDO: ANTONIA DA CONCEICAO COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOUSA FIGUEIREDO FERREIRA - MA9008-A RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO EM COMPRA PELA INTERNET – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A parte recorrida/requerente ingressou com Ação Indenizatória em face da requerida, pela ausência de entrega total dos produtos adquiridos, sendo de 02 (duas) camisas e um calção no valor de R$ 163,66, comprados via internet, uma vez que recebera apenas o calção. 2.
Restou demonstrado que o fornecedor deixou de cumprir sua obrigação legal prevista no CDC, concernente à entrega do produto, ou mesmo providenciar o reembolso do valor pago pela parte autora. 3.
A sentença a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando o ressarcimento da quantia paga referente aos produtos não entregues, bem como condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
A relação estabelecida entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa comercializa seus produtos através da rede mundial de computadores, o que a define como fornecedora (art. 3º, CDC).
Nesse passo, ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. 5.
Embora a recorrente alegue que a sua responsabilidade contratual envolvia apenas o serviço referente à viabilização do pagamento dos produtos comercializados, não houve, contudo, qualquer comprovação de que houve a entrega dos produtos ou mesmo o ressarcimento do valor pago pelo autor.
Daí porque é patente a responsabilidade da empresa demandada, como definido pelo art. 18 do CDC é patente. 6.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado o vício na prestação do serviço, mais precisamente na falta de entrega da mercadoria adquirida, o fornecedor deve restituir imediatamente a quantia paga, nos termos do art. 18, II, do CDC. 7.
Embora o mero descumprimento contratual não cause dano moral, essa regra comporta exceção, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8.
A ausência de comprovação da entrega do produto adquirido, não obstante o regular pagamento e a ofensa ao dever de informação (CDC, art. 6.º, III), são circunstâncias que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o descaso e causando transtornos, frustrações e outros sentimentos capazes de desequilibrar o estado emocional a ponto de caracterizar o dano moral. 9.
Frente ao caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença deve ser mantido integralmente, posto que o valor fixado está dentro dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, bem como possui caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do(a) Relator(a), as Juízas Leondeide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 01 a 08 de dezembro do ano de 2021. Juíza GLÁUCIA HELEN MAIA DA ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
10/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:00
Conhecido o recurso de NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 11:15
Recebidos os autos
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14/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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