TJMA - 0801691-69.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 08:35
Baixa Definitiva
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04/05/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2022 15:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ROZIMAR MARTINS SILVA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO COELHO SILVA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:52
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MARÇO DE 2022. RECURSO Nº: 0801691-69.2019.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: ANTONIO JULIO COELHO SILVA e ROZIMAR MARTINS SILVA ADVOGADA: VALÉRIA COSTA BARROS – OAB/MA nº 19.975 RECORRIDO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA – OAB/SP nº 327.026 RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.069/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADE APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
FALTA DE PROVAS MÍNIMAS.
FATURA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2018 QUE APONTA UMA ÚNICA COBRANÇA ORIUNDA DA SKY, CUJO LANÇAMENTO SE DEU NO DIA 11.08.2018, ISTO É, ANTES DA SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AOS CONSUMIDORES.
NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso dos autores e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 23 de março de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que embora tenham solicitado o cancelamento do serviço prestado junto à Sky em agosto de 2018, as cobranças das mensalidades continuaram a incidir nas faturas do seu cartão de crédito até janeiro de 2019.
Aduzem que, por orientação da própria instituição financeira administradora do cartão, deixaram de arcar com o valor das mensalidades, o que posteriormente foi reconhecido como inadimplência, resultando em um parcelamento automático do débito, com incidência de juros.
Nesse ínterim, obtemperam que fazem jus à cessação das cobranças indevidas, além da repetição de indébito e indenização pelos danos morais sofridos.
Requerem, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes.
Como bem evidenciado na sentença, o contexto fático narrado pelos autores não guarda verossimilhança.
Não restam dúvidas de que o cancelamento dos serviços prestados pela Sky se concretizou no final do mês de agosto de 2018, de modo que no dia 23 os aparelhos cedidos em comodato foram recolhidos perante os consumidores.
Todavia as cobranças indevidas que supostamente incidiram após o cancelamento não foram comprovadas.
Das faturas do cartão de crédito que acompanham a inicial extrai-se que apenas na vencida em 08.09.2018 sobreveio o débito de R$ 452,80 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), cujo lançamento ocorreu em 11.08.2018, isto é, antes da solicitação do cancelamento da avença.
Ou seja, nas faturas seguintes (outubro de 2018 e posteriores) não figura nenhum débito oriundo da Sky.
Assim, não havendo prova da cobrança que reputa indevida, não há que se falar em responsabilidade civil das fornecedoras.
Lembre-se que à parte autora se impõe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desincumbiu.
Outrossim, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO os recorrentes ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/04/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:25
Conhecido o recurso de ANTONIO JULIO COELHO SILVA - CPF: *57.***.*15-20 (REQUERENTE) e ROZIMAR MARTINS SILVA - CPF: *43.***.*32-07 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 14:47
Recebidos os autos
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15/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801691-69.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIO JULIO COELHO SILVA e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - MA19975 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA COSTA BARROS - MA19975 PARTE REQUERIDA: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO IBI, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte requerente.
Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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