TJMA - 0809601-57.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 09:07
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 09:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2021 23:59.
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23/09/2021 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809601-57.2019.8.10.0040 1º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARCELO LAUANDE BEZERRA 2º APELANTE: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA SOARES ADVOGADO: JANAINA GOMES DE MORAES 1ºAPELADO: FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA ADVOGADO: JANAINA GOMES DE MORAES SOARES 2ºAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: MARCELO LAUANDE BEZERRA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INSS.
ACORDO JUDICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA AO TEMPO DO FALECIMENTO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA. 1º APELO DESPROVIDO; 2º APELO PROVIDO. I.
In casu, a autarquia previdenciária alega que o tempo de serviço somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 que segundo entende não ser o acordo na Justiça do Trabalho para reconhecimento de um dia de labor com pagamento de natureza puramente indenizatória.
II.
O acordo homologado na Justiça do Trabalho evidencia que o de cujus Antônio Soares era empregado do Sr.
Antonio dos Reis Pereira e, portanto, comprovou o vínculo empregatício, determinando ainda ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
III.
Para fins de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei previdenciária vigente à data do óbito.
IV.
O art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
V.
Na espécie, tenho que assiste razão ao 2º apelo, tendo vista que na data do óbito (04/09/2013), o falecido havia deixado 02 (dois) filhos, sendo um deles menor Antonio Soares Filho, conforme consta na averbação da certidão de óbito bem como no documento (ID 6509763 - Pág. 17) e sobre ele não se aplica a prescrição para o termo inicial para o requerimento administrativo por ser absolutamente incapaz ao tempo do falecimento do genitor.
Precedente do STJ.
VI.
No caso de condenação contra a Fazenda Pública, os juros de mora são segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.495.146-MG.
VII.
Sendo ilíquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
VIII. 1º Apelo desprovido; 2º Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob o nº 0809601-57.2019.8.10.0040, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e FRANCISCA APARECIDA DE SOUSA SOARES contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Pensão por Morte, julgou procedente os pedidos formulados à inicial, nos seguintes termos: [...] Assim, preenchido os requisitos legais, nos termos do art. 487, I, do CPC, e nos termos do art. 294 e ss CPC, concedo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a implantar/conceder o beneficio de Pensão por Morte pleiteado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo o retroativo com termo inicial a data do requerimento administrativo, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. nº 20.910/1932.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (súmula 204, STJ).
Sem custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (ID 6509780), alega o 1º recorrente a ausência de qualidade de segurado especial de cujus na data do óbito, tendo em vista que o último vínculo cessado ocorreu mais de 02 (dois) anos antes do óbito, ou seja, em 31/05/2011.
Aduz que o tempo de serviço somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 que segundo entende não ser o acordo na Justiça do Trabalho para reconhecimento de um dia de labor com pagamento de natureza puramente indenizatória.
Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido.
Nas razões recursais do 2º apelo (ID 6509786), pugna basicamente pelo provimento do recurso para que a seja considerada o benefício de pensão por morte a data do óbito (04/09/2013) bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas acrescidas de juros legais, a contar da data do requerimento.
Contrarrazões do 1º apelado, ID 6509784.
Contrarrazões do 2º apelado, ID 6509841.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 7866123. É relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
O cerne do 1º apelo consiste em verificar se o falecido possuía a qualidade de segurado na data do óbito para fins de concessão de pensão por morte previdenciária.
Com efeito, acerca da matéria, a concessão de pensão por morte a quem postula deve preencher os requisitos impostos na lei previdenciária vigente à data do óbito e independe de carência.
In casu, a autarquia previdenciária alega que o tempo de serviço somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 que segundo entende não ser o acordo na Justiça do Trabalho para reconhecimento de um dia de labor com pagamento de natureza puramente indenizatória.
Sucede, no entanto, que a conduta do ente estatal não merece guarida.
Isto porque o acordo homologado na Justiça do Trabalho evidencia que o de cujus Antônio Soares era empregado do Sr.
Antonio dos Reis Pereira e, portanto, comprovou o vínculo empregatício, determinando ainda ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
O referido acordo restou consignado nos seguintes termos: “[…] O 1º réu, ANTONIO DOS REIS PEREIRA SILVA, pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 9.000,00, sendo R$ 7.000,00, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 31/01/2017, - mediante depósito em conta poupança 36.793-1, agência 460-0, Banco Bradesco, beneficiada Janaina Gomes de Moraes, advogada do reclamante, CPF: *76.***.*13-49, e o restante conforme discriminado a seguir, 2ª parcela, no valor de R$ 2.000,00, até 01/03/2017, mediante depósito em conta poupança 42878-9, agência 3151 operação 013, Caixa Econômica Federal, beneficiada Andreza de Sousa Soares, CPF: *58.***.*64-23.Neste ato, a CTPS do de cujus é entregue ao 1º réu.
O Sr.
Antônio deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a anotação da CTPS do obreiro, fazendo constar enquanto data de admissão e também de extinção do contrato de trabalho, 04/09/2013, remuneração de 01 salário mínimo, função de tratorista, devolvendo-a diretamente à patrona dos autores, mediante recibo[...]”. “[…] Os réus deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, incidentes sobre a conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias, respeitadas as proporcionalidades das obrigações de cada um dos reclamados” [...]. Dessa forma, o acordo realizado na justiça laboral revela que o falecido, ao tempo do acidente já possui a condição de segurado da previdência social.
A propósito, acerca da matéria, os tribunais vem acolhendo como prova material o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, senão vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO COMPROVADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM.
VINCULO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O VÍNCULO LABORAL.
ESPOSA.
BENEFÍCIO DEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991)- Inexistência de controvérsia sobre a condição de dependente da autora, esposa do de cujus - A sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, presta-se como início de prova material do tempo de trabalho, o qual deve ser corroborado por outros elementos na ação de cunho previdenciário - Hipótese em que a reclamação movida na Justiça do Trabalho foi resolvida por sentença, transitada em julgado, a qual julgou procedente o pedido diante das provas produzidas, e que a prova oral realizada nestes autos se mostrou apta a respaldar o vínculo trabalhista do de cujus até a data do falecimento, resta comprovada a qualidade de segurado - Benefício devido - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da fase recursal, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50001516720194036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 04/12/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE).
REMESSA NÃO CONHECIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reexame necessário.
De acordo com o artigo 496, § 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública.
Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial.
Precedentes doutrinários.
Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Condição de segurado.
Caso em que existe prova suficiente do vínculo de emprego do segurado na época de seu acidente laboral, tendo em vista, de um lado, a anotação de sua carteira de trabalho (CTPS) no período do infortúnio e o reconhecimento, de outro, da sua relação laboral em demanda ajuizada perante a Justiça do Trabalho.
Sendo assim, não há como afastar a qualidade de segurado empregado do requerente ao tempo do acidente.
Decisão confirmada.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-RS - AC: *00.***.*82-38 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/04/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA E FILHAS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MARCO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral derivado de sentença proferida em sede de Reclamatória Trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, se presentes, além da decisão, outros elementos que comprovem as ilações do autor. 3.
Comprovado que o de cujus estava em gozo da qualidade de segurado à época do óbito, impõe-se a concessão de pensão por morte. 4. É assegurada a DIB a partir do óbito do segurado, visto orientação protecionista ao menor constante no art. 74, II e 79 da Lei 9.528/97. 5.
Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI.6.
A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.899/81. (TRF4, AC 2001.70.00.020988-6, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/06/2005). Lado outro, o art. 16 da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) elenca os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Portanto, conforme observado pelo magistrado sentenciante restou comprovada a dependência econômica, uma vez que “os documentos juntados pela parte autora, certidão de casamento (id. 21263872, pag - 16), certidão óbito (fl. id. 21263872, pag - 17), bem como prova dos filhos havidos em comum (id. 21263872, averbação), demonstram que ela manteve com o de cujus relação de matrimônio”.
Quanto ao 2º apelo, a recorrente a alega que o benefício de pensão por morte deve ser considerada a data do óbito (04/09/2013) por envolver menor incapaz, sobre o qual não incide a prescrição para requerer o referido benefício.
Com efeito, para fins de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei previdenciária vigente à data do óbito.
Nesse sentido, o art. 74 da Lei 8.213/91 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Na espécie, tenho que assiste razão ao 2º apelo, tendo vista que na data do óbito (04/09/2013), o falecido havia deixado 02 (dois) filhos, sendo um deles menor Antonio Soares Filho, conforme consta na averbação da certidão de óbito bem como no documento (ID 6509763 - Pág. 17) e sobre ele não se aplica a prescrição para o termo inicial para o requerimento administrativo por ser absolutamente incapaz ao tempo do falecimento do genitor.
Esse é o entendimento pacificado do STJ: ADMINISTRATIVO.
EX-COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
BENEFÍCIO.
PAGAMENTO.
TERMO INICIAL. [...] Tratando-se de absolutamente incapaz, são devidas as parcelas a partir da data do óbito do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DO GENITOR. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1770679/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
SÚMULA 83/STJ. [...] 2.
Ademais, conforme expressamente delineado no acórdão recorrido, trata-se de pedido de concessão de pensão especial realizado por incapaz.
Sendo assim o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1684500 SP 2017/0152080-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) Portanto, o retroativo com termo inicial a data do óbito, devendo ser observada, todavia, a prescrição quinquenal.
Por fim, relevante destacar que o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, não estabeleceu os índices dos juros e da correção monetária.
Assim, por se tratar de questão de ordem pública, nada impede que o Tribunal, dentro de seu poder/dever de rever as decisões judiciais, sanear de ofício essa incorreção da sentença.
Destarte, no caso de condenação contra a Fazenda Pública, os juros de mora são segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo, que firmou a seguinte tese: “[...]3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 -recurso repetitivo) Ademais, verifico que o magistrado sentenciante fixou em percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ocorre que em sendo ilíquida a sentença, os percentuais previstos no art. 85, §3º do CPC somente serão aplicados depois de ultimada a liquidação. Dessa forma, no caso em tela, por não ser líquida a sentença, o percentual relativo aos honorários advocatícios apenas poderá ser fixado depois de promovida a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, inc.
II, do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO 2º APELO, para que o termo inicial do pagamento retroativo é a contar da data do óbito, devendo, todavia, ser observada a prescrição quinquenal, sendo que os honorários advocatícios será fixado depois de ultimada a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Adéquo de ofício os juros e correção monetária.
NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
21/09/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 09:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERENTE) e não-provido
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16/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2020 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2020 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/09/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 22:17
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:17
Conclusos para despacho
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25/05/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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