TJMA - 0802761-34.2019.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:36
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 14:50
Voto do relator proferido
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07/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 14:55
Juntada de petição
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25/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:33
Juntada de termo
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08/11/2024 09:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 11:35
Juntada de petição
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03/10/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802761-34.2019.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: J COUTINHO DA SILVA COMBUSTIVEIS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias.
Lago da Pedra-MA, 10/01/2022.
Eu, Mariene da Silva Morais,que o digitei e assino. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
15/12/2021 17:18
Baixa Definitiva
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15/12/2021 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 17:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:18
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:18
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 00:06
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL DE BACABAL AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802761-34.2019.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: J COUTINHO DA SILVA COMBUSTIVEIS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859-A RELATOR:JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recorrido ingressou com ação indenizatória alegando a existência de falha na prestação do serviço pela empresa recorrente em virtude da demora excessiva e injustificada para a instalação de energia elétrica no imóvel comercial de sua propriedade, restando demonstrado nos autos os gastos efetuados pela parte demandante para a viabilização do serviço por parte da concessionária de energia elétrica. 2.
A sentença a quo acolheu a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem como condenou o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 27.000,00 (vinte sete mil reais) pelos danos materiais demonstrados, já incluída a repetição do indébito. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pela autora, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. 4.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pelos decorrentes ocasionados em razão do defeito na prestação do seu serviço, que é essencial, pelo que não se pode aceitar a inércia injustificada da empresa em providenciar o fornecimento de energia elétrica, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Dano moral configurado, porquanto restou devidamente comprovada a conduta ilícita praticada pela recorrente. 6.
A quantia indenizatória estabelecida na sentença deve ser mantida, pois esse valor está respaldado nos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação às circunstâncias específicas do caso, além de conter evidente caráter sancionador e reparador ante a conduta negligente da recorrente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto da Relatora, a Juíza Leoneide Delfina Barros Amorim.
Vencido o voto divergente proferido pela Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, por meio de videoconferência, em 27 de setembro do ano de 2021. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099. -
08/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 18:36
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2021 12:36
Juntada de petição
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23/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0802761-34.2019.8.10.0039 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: J COUTINHO DA SILVA COMBUSTIVEIS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 27/09/2021, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
21/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 10:38
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2021 09:30
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
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28/10/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/10/2020 11:03
Juntada de petição
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12/10/2020 16:22
Juntada de petição
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07/10/2020 12:52
Incluído em pauta para 14/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - Turma Recursal de Bacabal.
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06/10/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
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12/08/2020 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2020 12:49
Recebidos os autos
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18/06/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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