TJMA - 0801632-79.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2025 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2025 07:25
Negado seguimento ao recurso
-
18/06/2025 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2025 15:16
Juntada de termo
-
05/06/2025 09:12
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2025 11:01
Juntada de recurso especial (213)
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21/05/2025 00:23
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:17
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 20:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/03/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
17/01/2025 09:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
16/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 16:36
Juntada de petição
-
06/02/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
03/02/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 12:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/01/2024 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 08:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 10:58
Juntada de petição
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04/12/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/11/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 15:37
Juntada de petição
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18/11/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2021 21:27
Juntada de petição
-
24/10/2021 20:06
Juntada de petição
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21/10/2021 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0801632-79.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS SOUZA PEREIRA AGRAVADO: OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: ELLEN MAINA PINHEIRO FELIX/ IGOR PEREIRA LAGO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 01:55
Decorrido prazo de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 15:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/09/2021 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801632-79.2017.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS SOUZA PEREIRA EMBARGADO: OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: ELLEN MAINA PINHEIRO FELIX/ IGOR PEREIRA LAGO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida na Apelação Cível nº 0801632-79.2017.8.10.0001 que através de decisão monocrática conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação nos termos da decisão inserta no ID 2803865.
Colhe-se dos autos que o Embargado é Servidor Público Estadual aposentado e que seus vencimentos foram afetados pela implementação do plano real, especialmente no período da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Por essa razão, ajuizou Ação de Cobrança em face do Estado do Maranhão com o objetivo de condenar o Estado a proceder com a conversão de todas as parcelas que compõem os vencimentos em URV´S considerando a data do efetivo pagamento, conforme preconiza o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994.
A ação foi julgada, ao final, parcialmente procedente nos termos da decisão contida no ID 2803865.
Inconformado, o Estado interpôs recurso de Apelação, o qual, em decisão monocrática de minha lavra foi dado parcial provimento para que seja reconhecida a limitação temporal do pagamento da diferença remuneratória decorrente da conversão de cruzeiro real em URV, devendo ser demonstrado pelo Estado do Maranhão, na fase de cumprimento de sentença.
Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs Embargos de Declaração apontando omissão no acórdão, vez que comprova documentalmente a adesão do Embargado ao PCGE, por meio da Ficha Funcional inserta no ID 2884227.
Contrarrazões ID 6087854. É o relatório.
Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão e apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer omissão no acórdão proferido.
Explico.
Como bem mencionado na decisão embargada, na espécie, foi aplicada a limitação temporal, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
No que tange aos documentos apontados pelo Embargante como prova de adesão ao PCGE, como bem mencionado na decisão atacada, não consta nos autos o documento que comprova a aceitação expressa ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, nos moldes do artigo 36, §2º da Lei 9.664/2012.
Importante mencionar que a Lei 9.664/2012 traz em seu anexo X o documento que deve ser preenchido pelo servidor para a aceitação expressa ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE.
No caso em exame o Embargante traz apenas informações contidas na ficha funcional, produzida unilateralmente, sem apresentar o documento mencionado na própria lei, o qual representa a aceitação expressa do servidor.
Dessa forma, a decisão exarada nos autos se baseou nos fatos e nas provas acostadas, bem como na jurisprudência dominante acerca do tema.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterado a decisão recorrida.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
São Luís, 21 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A6 -
21/09/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2020 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 01:41
Decorrido prazo de ELENN MAINA PINHEIRO FELIX em 20/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:41
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR em 13/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
02/07/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 13:03
Juntada de petição
-
19/03/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2019 07:38
Decorrido prazo de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR em 06/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2019 11:30
Juntada de embargos de declaração
-
18/01/2019 11:29
Juntada de petição
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17/12/2018 11:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 11:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2018 12:02
Conhecido o recurso de OSVALDO JUSTINIANO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *36.***.*39-34 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido em parte
-
29/05/2018 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2018 11:04
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2018 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:06
Recebidos os autos
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11/04/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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