TJMA - 0800153-37.2019.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:48
Decorrido prazo de ANGEIRLEY LEAO FROTA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:48
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:25
Decorrido prazo de ANGEIRLEY LEAO FROTA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:25
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 05:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:32
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:13
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de MAYZA CALDAS RIBEIRO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 20:58
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 05:43
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRAPEMAS/MA em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PIRAPEMAS/MA em 26/10/2022 23:59.
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08/12/2022 03:48
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:02
Outras Decisões
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30/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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30/07/2022 21:48
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2022 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2022 23:25
Juntada de petição
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25/05/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:43
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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06/05/2022 12:26
Juntada de petição
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05/05/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 23:19
Juntada de petição
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06/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:40
Juntada de petição
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24/02/2022 11:35
Juntada de petição
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24/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 12:01
Decorrido prazo de RAMSES MILANEZ DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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21/12/2021 15:29
Juntada de petição
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06/12/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 12:17
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 20:02
Conclusos para despacho
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16/11/2021 20:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 23:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/10/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 13:14
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA em 24/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/08/2021 11:38
Conclusos para despacho
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09/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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24/06/2021 23:37
Juntada de petição
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01/06/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 21:29
Expedição de Mandado.
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29/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 17:47
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
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01/03/2021 15:37
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2021 09:49
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Autos processuais: 0800153-37.2019.8.10.0080 Autor(es): ELISVAN DA SILVA SOUSA Réu(s): PREFEITO DO MUNICIPIO DE PIRAPEMAS/MA, com endereço(s): DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELISVAN DA SILVA SOUSA (id. 28176358)).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão proferida seria omissa quanto aos pontos indicados.
Pois bem.
O caso não demanda maiores elucubrações.
De fato, na decisão proferida (id. 27774895), foi negado o benefício da assistência jurídica gratuita, bem assim, na parte final, feito referência de manutenção de decisão que indeferiu a liminar pleiteada, haja vista que a impetrante não teria trazido à baila fatos novos aptos a retratar da decisão proferida.
Anote-se que não havia decisão anterior sobre indeferindo liminar.
Assim mantenho a decisão acima mencionada somente no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Por outro lado, torno sem efeito a menção sobre decisão que indeferiu a liminar (por ora) inexistente.
Com efeito, mostra-se necessária a apreciação da liminar, o que farei nesta decisão, a qual ficará fazendo parte integrante da supramencionada (id. 27774895). "(...) Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Com efeito, INDEFIRO a liminar pleiteada em virtude da ausência de demonstração da probabilidade do direito. (...)" Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, e DOU-LHES PARCIAL ROVIMENTO, para: a) manter a decisão de id. 27774895 somente no que tange ao indeferimento do benefício da justiça gratuita; b) tornar sem efeito a menção sobre decisão que indeferiu liminar (ora inexistente) e c) complementar a decisão de id. 27774895 com a decisão sobre a liminar nesta proferida, fazendo parte integrante daquela.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Ademais, diante da impossibilidade temporária de designação de audiências, ante a necessidade de evitar aglomeração pública em razão da probabilidade de propagação do COVID-19 (Portaria -Conjunta nº 14/2020-TJMA), deixo de designar audiência de conciliação entre as partes.
Determino a citação pessoal do representante judicial da parte ré para responder a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do NCPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício. Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Cantanhede/MA, 17 de junho de 2020.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
02/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2020 07:39
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:18
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA em 14/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 15:24
Juntada de contestação
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06/08/2020 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 10:08
Juntada de diligência
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15/07/2020 17:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/02/2020 11:05
Conclusos para decisão
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27/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
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13/02/2020 23:50
Juntada de petição
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13/02/2020 23:45
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 09:13
Conclusos para despacho
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02/09/2019 21:45
Juntada de petição
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22/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 22:28
Conclusos para decisão
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25/06/2019 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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