TJMA - 0800265-06.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 09:50
Baixa Definitiva
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19/11/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de GENTILEZA DIAS DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Publicado Intimação de acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800265-06.2021.8.10.0122 REQUERENTE: GENTILEZA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, ESPOSO DA REQUERENTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1169/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
Votaram com o relator o Juízes Dra.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (membro) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,05/10/2021 à 11/10/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos a seguir transcritos: “(...)Diante do exposto, ante a prova da contratação válida e voluntária, e com base no artigo 38 da Lei 9.099/95, c/c o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. (...)” Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado firmado, supostamente, mediante fraude, no benefício previdenciário da autora, contrato n° n° 806256011, no valor de R$ 818,06, a ser pago em 72 parcelas de R$ 25,00.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ).
Comprovada a verossimilhança das alegações, conforme protocolos juntados pelo autor na inicial, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do consumidor - lei 8078/1990).
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016) .
No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato.
Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil). Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em questão, verifica-se que o contrato possui digital da autora, está assinado por testemunha, esposo da requerente.
Além disso, a autora confirmou em audiência que a assinatura da testemunha, que conta do contrato, é de seu esposo.
A validade do negócio jurídico deve ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui digital, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho da requerente.
Assim, constata-se a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal -
20/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 19:11
Conhecido o recurso de GENTILEZA DIAS DE SOUSA - CPF: *06.***.*82-01 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2021 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 01:34
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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23/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800265-06.2021.8.10.0122 REQUERENTE: GENTILEZA DIAS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 05/10/2021 e término as 14:59 h do dia 11/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
21/09/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 18:41
Recebidos os autos
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12/09/2021 18:41
Conclusos para decisão
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12/09/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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